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Decreto Estadual de Goiás nº 2418, de 15 de outubro de 1984

Nº 2418/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás-DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-6522/84, (4.1-2742/84), e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras com as benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO - 222, trecho: Inhumas - Nova Veneza, sob-trecho: Contorno da cidade de Inhumas, com extensão total de 2.910,41 metros, sendo a faixa estradal de 40,00 ou 20,00 metros para cada lado, conforme seja área urbana ou rural; "a partir da estaca "O.p.p.", cravada no eixo da ponte sobre o Rio Meia Ponte, com rumo magnético de 00º00"00" S, seguindo daí, por uma linha de 40,87m até o TS da curva 01, que possui os seguintes elementos: I = 42º11"34", R = 143,27m, TS = 85,63 metros, LC = 60,00m, SC = 11º59"48",Q = 18º11"58", DQ = 45,50 metros, DT = 165,50m, seguindo até o ST, seguindo daí, com rumo magnético de 42º11"34" NE, por uma linha de 829,05m até o PCE da curva 02, que possui os seguintes elementos: AC =10º29"19", R = 2.178,96m, T = 200,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 398,88m até o PT; seguindo daí, com rumo magnético de 31º42"15" NE, por uma linha de 1.004,19m até o PCE da curva 03, que possui os seguintes elementos: AC = 26º22"17" E, R = 758,61m, T =173,04m, seguindo pelo desenvolvimento em curva, com 339,96m até o PT; seguindo daí, com rumo magnético de 05º19"58" NE, por uma linha de 140,96m até a confluência com o eixo da Rodovia GO-070=PONTO FINAL."
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto--lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1.956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de outubro de 1984, 96º da Republica.

IRIS REZENDE MACHADO

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 22-10-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-10-1984.

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