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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2413, de 2 de outubro de 1984

Nº 2413/1984

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Art. 1.
- É criada, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS e LETRAS DE ARAGUAÍNA, com sede e foro na cidade de Araguaína, neste Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS e LETRAS DE ARAGUAINA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-5508/84 e nos termos da Lei nº 9.470, de 11 de julho de 1984,

DECRETA:

Art. 2.
- Autarquia ora criada fica jurisdicionada à Secretaria da Educação, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos completares.
Art. 3.
- A Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Araguaína tem por objetivo:
Iministrar o ensino superior, a nível de graduação, em :
a)LETRAS, com a habilitação de LICENCIATURA PLENA em PORTUGUÊS e INGLÊS e as respectivas LITERATURAS, com o total de 60 (sessenta) vagas anuais;
b)HISTÓRIA, com a habilitação de LICENCIATURA PLENA em HISTÓRIA, com 50 (cinqüenta) vagas anuais;
c)GEOGRAFIA,com a habilitação de LICENCIATURA PLENA em GEOGRAFIA, COM 50 (cinqüenta) vagas anuais;
d)ESTUDOS SOCIAIS, com a habilitação de LICENCIATURA DE 1º GRAU em ESTUDOS SOCIAIS, estruturada como tronco comum dos cursos de HISTÓRIA e GEOGRAFIA;
e)CIÊNCIA, com a habilitação de LICENCIATURA DE 1º GRAU em CIÊNCIAS, com o total de 40 (quarenta) vagas anuais;
IIefetuar pesquisas nos vários domínios do saber e da cultura, bem como das matérias que constituem o objeto de seu ensino;
IIIformar professores e especialistas para atendimento da demanda da rede escolar do Sistema Estadual de Ensino;
IVpromover a formação integral da pessoa humana;
Vrealizar cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios e palestras, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas educacionais;
VIcooperar com os órgãos do Poder Público e com os de iniciativa particular no estudo, planejamento e solução dos problemas ligados à educação;
VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores e especialistas da instituição ou de outras congêneres, locais, regionais, nacionais ou internacionais;
VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.
Parágrafo único- Para o desempenho de suas atividades, a Instituição funcionará nos períodos diurnos e noturno.
Art. 4.
- O patrimônio da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Araguaína será constituído:
Ide bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem expressamente destinados;
IIde saldos dos exercícios financeiros;
IIIdos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Constituirão recursos da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Araguaína:
Isubvenções, contribuições e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIrendas e anuidades, resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas;
Vtaxas e emolumentos;
VIrendas eventuais.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere este artigo, bem como todos que a qualquer título forem destinados à Instituição, serão depositados, para movimentação, em conta corrente da Faculdade, no Banco do Estado de Goiás S.A., ou na Caixa Econômica do Estado de Goiás.
Art. 6.
- Os bens e receitas da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Araguaína serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7.
A autarquia de que trata este decreto terá um Diretor e um Vice-Diretor, a serem nomeados, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
- A Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Araguaína gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de direito público e terá autonomia patrimonial, financeira, administrativa, disciplinar e didático-científica, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.
Art. 9.
- A estruturação e o funcionamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Araguaína, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 02 de outubro de 1984, 96º da Republica.

IRIS REZENDE MACHADO

Adhemar Santillo

(D.O. de 08-10-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-1984.

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