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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2365, de 18 de julho de 1984

Nº 2365/1984

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-4715/84 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DER-GO, a área de terras com as benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO-330, trecho: Leopoldo de Bulhões/Vianópolis, com 60 metros de largura, sendo 20,00 ou 40,00 metros para cada lado, conforme seja área urbana ou rural, do eixo estradal, numa extensão total de 26.983,06m, partindo da estaca 170; seguindo daí com rumo verdadeiro de 42º46"00" NW, por uma linha de 145,83m até a estaca 117 + 05,83m = PC da curva 01, que possui os seguintes elementos: AC = 21º21"00"E, R = 859,46m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 320,25m até a estaca 193 + 06,08 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 64º07"00"NW, por uma linha de 1.950,38m até a estaca 290 + 16,46 = PC da curva 02, que possui os seguintes elementos: AC: 59º20"40"D, R = 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 635,83m até a estaca 322 + 12,29 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 04º46"20"NW, por uma linha de 2.065,67m até a estaca 425 + 17,96 = PC da curva 03 que possui os seguintes elementos: AC: 33º56"40"E, R = 859,46m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 509,17m até a estaca 451 + 7,13 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 38º43"NW, por uma linha de 490,05m até a estaca 475 + 17,18 = PC da curva 04 que possui os seguintes elementos: AC = 13º49"10"D, R = 859,46m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 207,29m até a estaca 486 + 04,47 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 24º53"50"NW, por uma linha de 829,08m até a estaca 527 + 13,55 = PC da curva 05 que possui os seguintes elementos: AC = 09º50"45"D, R = 1.074,31m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 184,61m até a estaca 536 + 18,16 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 15º03"05"NW, por uma linha de 476,19m até a estaca 560 + 14,35 = PC da curva 06 que possui os seguintes elementos: AC = 52º00"00"E, R = 603,14m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 547,37m até a estaca 588 + 01,72m = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 67º03"05"NW, por uma linha de 2.549,14m até a estaca 715 + 10,86 = PC da curva 07 que possui os seguintes elementos: AC = 21º17"30"D, R = 687,55m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 255,50m até a estaca 728 + 06,36 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 45º45"35"NW, por uma linha de 3.906,22m até a estaca 923 + 12,58 = PC da curva 08 que possui os seguintes elementos: AC = 15º39"00"D, R = 859,46m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 234,75 até a estaca 935 + 07,33 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 30º06"35"NW, por uma linha de 1.126,79m até a estaca 991 + 14,12 = PC da curva 09 que possui os seguintes elementos: AC = 25º44"40" E, R = 603,14m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 270,99m até a estaca 1.005 + 05,11 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 55º51"15"NW, por uma linha de 3.384,32m até a estaca 1.174 + 09,43 = PC da curva 10 que possui os seguintes elementos: AC = 16º49"10"D, R = 687,55m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 201,84m até a estaca 1.184 + 11,27 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 39º02"05"NW, por uma linha de 1.668,92m até a estaca 1.268 + 0,19 = PC da curva 11 que possui os seguintes elementos: AC = 10º00"00"D, R = 1.145,93m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 200,00m até a estaca 1.278 + 0,19 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 29º02"05"NW, por uma linha de 727,67m até a estaca 1.314 + 07,86 = PC da curva 12 que possui os seguintes elementos: AC = 28º17"40"E, R = 687,55m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 339,53m até a estaca 1.331 + 07,39 = PT; seguindo daí, rumo verdadeiro de 57º19"45"NW, por uma linha de 2.970,55m até a estaca 1.479 + 17,94 = PC da curva 13 que possui os seguintes elementos AC = 37º14"50"D, R = 687,55m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 446,97m até a estaca 1.502 + 04,91 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 20º04"55"NW, por uma linha de 338,15m até a estaca 1.519 + 03,06 = PONTO FINAL.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 25-07-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-1984.

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