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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2364, de 18 de julho de 1984

Nº 2364/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-4357/84 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DER-GO, a área de terras com as benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO-206, trecho: Cachoeira Dourada - Almerindópolis, com 60 metros de largura, sendo 20,00 ou 40,00m, para cada lado, conforme seja área urbana ou rural, do eixo estradal, numa extensão total de 23.660,35m, partindo da estaca 9 + 09,80 cravada na confluência com a Rodovia GO-154, trecho: Itumbiara - Quirinópolis, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 57º09"NW, por uma linha de 286,80m até a estaca 14 + 06,80 = PC da curva 01V que possui os seguintes elementos: AC = 9º10"D R = 859,46m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 137,50m até a estaca 21 + 4,30 = PT, seguindo daí, com rumo verdadeiro até 47º59"NW por uma linha de 1.610,24m até a estaca 101 + 14,54 = PC da curva 2-V que possui os seguintes elementos: AC = 29º10"E R = 859,46m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 437,51m até a estaca 123 + 12,05 = PT = 132 + 01,90 da linha de tronco, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 82º53"NW, por uma linha de 4.234,27m até a estaca 395 + 12,20 = PC da curva 3 que possui os seguintes elementos: AC = 11º40"E, R = 859,46m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 172,50m até a estaca 404 + 7,20 = PT, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 85º27"SW, por uma linha de 1.200,12m até a estaca 464 + 7,32 = PC da curva 04 que possui os seguintes elementos: AC = 4º30"D, R = 1.718,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 135,00m até a estaca 471 + 02,32 = PT, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 89º57"SW, por uma linha de 7.780,33m até a estaca 860 + 10,80 = PC da curva 5 que possui os seguintes elementos: AC = 27º59"E R = 1.145,93m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 559,67m até a estaca 887 + 10,47 = PT, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 61º58"SW, por uma linha de 3.555,53m até a estaca 1.065 + 6,00 = PC da curva 6, que possui os seguintes elementos: AC = 22º33"30"E, R = 1.145,93m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 451,17m até a estaca 1087 + 17,17 = PT, seguindo daí com 84º31"SW por uma linha de 2.262,83m até a estaca 1.201 = Ponto Final.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 25-07-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-1984.

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