Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2346, de 6 de junho de 1984
Nº 2346/1984
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 1.744, de 30 de novembro de 1979, na parte que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº 7.994, de 18 de novembro de 1975,
DECRETA:
"§ 4º - O cumprimento, em tempo hábil, das providências a cargo da empresa beneficiária do incentivo previsto neste decreto determinará efeito suspensivo da obrigação de recolher a parcela de 80% (oitenta por cento) do débito apurado até a efetiva liberação, pelo CONSUP, da Ordem de Pagamento correspondente"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de junho de 1984, 96º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Walter José Rodrigues
Osmar Xerxis Cabral
Flávio Rios Peixoto da Silveira
(D.O. de 12-06-1984)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-06-1984.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.