Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1744, de 30 de novembro de 1979

Nº 1744/1979

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.744, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979.

- Vide Decreto nº 2.346/84, que acrescenta o § 4º ao art.1º deste Decreto.

Estabelece normas de compensação de créditos tributários, na situação de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei nº. 7.994, de 18 de novembro de 1975, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei nº. 7.994, de 18 de novembro de 1975, e tendo em vista o que consta do processo nº. 1300-07014/79,

DECRETA:

Art. 1.
- As empresas industriais beneficiárias do Sistema de Incentivos à Industrialização do Estado de Goiás - SIN, mediante a compensação de créditos tributários, pela participação transitória do Estado em seu capital, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº. 7,994. de 18 de novembro de 1975, recolherão o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nas operações de saídas de mercadorias de sua produção, observando as seguintes normas:
Ios débitos apurados nos períodos de recolhimento, fixados em ato do Secretário da Fazenda serão lançados no Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no qual se mencionará:"empresa beneficiada pela Lei nº. 7.994/75".
IIo montante do imposto a recolher, em cada período, será comunicado, com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo, do prazo de recolhimento, ao Conselho Superior de Prioridades para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, que emitirá, a favor da empresa beneficiária, Ordem de Pagamento no valor da parcela de 80% (oitenta por cento) a ser compensada, à conta de dotação do Fundo de Expansão da Industria e do Comércio (FEICOM).
§ 1º- A Ordem de Pagamento será liberada após a entrega, pela empresa beneficiária, de ações ou cautelas correspondentes ao limite de seu valor e será vinculada ao recolhimento do imposto referido no Inciso I deste artigo.
§ 2º- Na vinculação das ações ou cautelas com o valor do imposto, ocorrendo fração deste, o CONSUP emitirá Ordem de Pagamento (OP) de valor igual ao das ações a serem quitadas.
§ 3º- Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, emitir-se-á empenho estimativo de valor global, sujeito a parcelamento de até o limite de participação acionária do Estado no capital da empresa beneficiária.
Art. 2.
- O recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, efetivar-se-á pela empresa beneficiária do incentivo no Banco do Estado de Goiás S/A ou na Caixa Econômica do Estado de Goiás - Postos Centro Administrativo, contra quem se expedirá, também, a Ordem de Pagamento de que trata o Inciso II do artigo anterior.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Hugo Cunha Goldfeld

Ibsen Henrique de Castro

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 07-12-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-1979.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo