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Decreto Estadual de Goiás nº 2324, de 22 de fevereiro de 1984

Nº 2324/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui Comissão para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e

CONSIDERANDO a existência de um elevado número de aglomerações humanas nas denominadas "invasões" de Goiânia e dos municípios limítrofes à Capital;

CONSIDERANDO que a ocorrência desse apossamento irregular de terrenos públicos e privados decorre da inexistência, anteriormente, de projetos sistematizados de assentamento organizado e coerente das correntes migratórias que aportam aos grandes centros urbanos, oriundas da zona rural;

CONSIDERANDO que o Governo tem o dever de prover a regularização desses assentamentos populacionais, segundo critérios de respeito à dignidade da pessoa humana do posseiro e atendendo às necessidades da coletividade,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída, junto ao Gabinete do Governador do Estado, uma Comissão Coordenadora, incumbida de formular e executar uma política de regularização dos assentamentos populacionais nas denominadas "invasões".
Art. 2.
- A Comissão Coordenadora será composta de 3 ( três ) membros, designados pelo Governador do Estado, cabendo a um deles presidi-la.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.545, de 03-01-1986. - São designados para compor a Comissão Coordenadora SOLON BATISTA AMARAL, Assessor Especial do Governador, ALOISIO ANTUNES BARREIRA, Arquiteto do quadro de pessoal do INDUR e PEDRO AFONSO DOMINGUES BATISTA, Chefe de Gabinete do IPLAN, cabendo ao primeiro a sua presidência.

Art. 3.
- A Comissão poderá requisitar informações e apoio técnico aos organismos oficiais atuantes nas questões a ela atinentes.
Art. 4.
- No encaminhamento da matéria, a Comissão ouvirá os representantes indicados pelos diversos assentamentos populacionais.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de fevereiro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 29-02-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-02-1984.

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