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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 23, de 17 de março de 1962

Nº 23/1962

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Art. 1.
Acesso é o preenchimento de cargo vago, de atividade correlatas ou afins e de nível de vencimento mais elevado, feito com estrita observância das linhas de correlação estabelecidas no parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 1ºHaverá as seguintes linhas de acesso de uma carreira a outra ou de um grupo de ocupação a outro:
a)Guarda Civil e Guarda de Trânsito a Investigador;
b)Investigador e inspetor de Polícia a Detetive;
c)Ajudante de Carcereiro a Carcereiro.

DECRETO Nº 23, DE 17 DE MARÇO DE 1962.

- Revogado pelo Decreto nº 152, de 25-10-1962, art. 11.

Regulamenta o acesso às carreiras funcionais prevista no Item II do artigo 2º da Lei número 3.595, de outubro de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuição que lhe confere o artigo 38, Item I, da Constituição Estadual, e tendo em vista, o disposto no parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei número 3.595, de 3 de outubro de 1961.

DECRETA:

Art. 2.
Só haverá acesso por promoção de ocupantes efetivos de um mesmo nível final de carreira para cargo vago de outra carreira, pela forma indicada no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 3.
O acesso por promoção recairá em funcionário efetivo que pertença às carreiras de idêntica formação profissional, correlata ou a fim, integrando o mesmo grupo ocupacional, mas de vencimento inferior, mediante reserva da metade das vagas, ficando a outra metade para ser prevista por concurso público.
Art. 4.
O acesso por promoção obedecerá aos critérios alternados de merecimento e de antiguidade de classe, na proporção de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Art. 5.
O acesso por promoção, além das exigências legais e das qualificações que disserem respeito a cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência funcional.
§ 1ºConstitui requisito essencial para acesso às carreiras de Investigador, Detetive e Carcereiro, a aprovação do funcionário efetivo concorrente à vaga, nos cursos, respectivamente, de Investigadores, Detetive e Guardas de Presídio e Carcereiros, da Escola de Polícia.
§ 2ºQuando o acesso obedecer ao critério de merecimento, além da exigência constante do parágrafo precedente, levar-se-á, ainda, em conta:
a)média obtida no curso da Escola de Polícia;
b)vida funcional do condidato;
c)tempo de serviço no cargo.
Art. 6.
Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres e, bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições de classe superior.
Parágrafo único- O pagamento da gratificação, no corrente exercício, correrá à conta de crédito especial, a ser aberto oportunamente.
Art. 7.
O funcionário promovido por acesso perceberá na nova carreira, o vencimento imediatamente superior ao do cargo em que se encontrava.
Art. 8.
Aplicam-se aos acessos, no que não colidir com os preceitos dêste Decreto, as disposições do Regulamento de Promoções em vigor, expedido pelo Decreto número 512, de 26 de fevereiro de 1948.
Art. 9.
O presente Decreto entrará em vigor no dia 2 de abril de corrente ano.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Dercílio de Campos Meireles

Rivadária Xavier Nunes

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