Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 152, de 25 de outubro de 1962

Nº 152/1962

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Acesso é preenchimento de cargo vago, de atividade correlatas ou afins e de nível de vencimento mais elevado, feito com estrita observância das linhas de correlação estabelecidas no parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 1ºHaverá as seguintes linhas de acesso de uma carreira a outra ou de um grupo de ocupação a outro:
a)Guarda Civil e Guarda de Trânsito a Investigador;
b)Investigador a Detetive;
c)Detetive a Inspetor de Polícia; e
d)Ajudante de Carcereiro a Carcereiro.
§ 2ºO Acesso de que trata o parágrafo anterior será feito por promoção, na forma adotada por êste Decreto. O acesso de que trata o parágrafo anterior será feito por promoção, na forma adotada por êste Decreto.

Regulamenta o acesso às carreiras funcionais previstas no item II do artigo 2º da Lei número 3.595, de 3 de outubro de 1961 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 38, item I, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do artigo segundo, da Lei número 3.595, de 3 de outubro de 1961,

DECRETA:

Art. 2.
Só haverá acesso por promoção de ocupantes efetivos de um mesmo nível final de carreira para cargo vago de outra carreira, constante do Anexo número 4º, do Quadro Único do Funcionalismo do Estado, pela forma indicada no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 3.
O acesso por promoção recairá em funcionário efetivo que pertença às carreiras de idêntica formação profissional, correlatas ou afim, integrando o mesmo grupo ocupacional, mas de vencimento inferior, mediante reserva da metade das vagas, ficando a outra metade para ser provida por concurso público.
Art. 4.
O acesso por promoção obedecerá aos critérios alternados de antiguidade e de merecimento, na proporção de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Art. 5.
O acesso por promoção além das exigências legais e das qualificações que disserem respeito a cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício nôvo cargo e, quando couber,à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência funcional.
§ 1ºConstitui requisito essencial para acesso às carreiras de Investigador, Detetive, Inspetor de Polícia e Carcereiro, a aprovação do funcionário efetivo concorrente à vaga, nos cursos, respectivamente, de investigador, Detetive, inspetor de Polícia e carcereiro, da Escola de Polícia.
§ 2ºQuando o acesso obedecer ao critério de merecimento, além da exigência contida no parágrafo precedente levar-se-á, ainda, em conta:
a)média obtida no curso da Escola de Polícia;
b)vida funcional do Candidato; e
c)tempo de serviço no cargo.
Art. 6.
Para os agentes policiais efetivos, com mais de vinte (20) anos de serviço na polícia, apurados até a presente data, o acesso por promoção, não dependerá da exigência contida no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 7.
Merecimento é a demonstração positiva do funcionário, durante sua permanência na classe, de pontualidade, assiduidade, capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres a bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições de classe ou grupo ocupacional superior.
Art. 8.
O funcionário promovido por acesso perceberá, na nova carreira, o vencimento correspondente ao cargo para o qual foi promovido.
Parágrafo únicoO funcionário promovido por acesso começará a perceber o novo vencimento a partir da publicação do ato que o promover.
Art. 9.
Aplicam-se aos acessos, no que não colidir com os preceitos dêste Decreto, as disposições do Regulamento Geral de Promoções em vigor baixado com o Decreto número 512, de 26 de fevereiro de 1948.
Art. 10.
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogados o Decreto número 23, de 17 de março de 1962 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Rivadávia Xavier Nunes

Dercílio de Campos Meireles

(Publica-se, novamente, por ter saído com incorreções)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo