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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2280, de 17 de novembro de 1983

Nº 2280/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui, no Gabinete do Governador, a Assessoria Extraordinária para Assuntos Jurídicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que conta do processo nº. 2100-8923/83,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída, integrando o Gabinete do Governador, a Assessoria Extraordinária para Assuntos Jurídicos, competindo-lhe:
Iprestar assessoramento jurídico-administrativo ao Governador e, supletivamente, á Procuradoria-Geral do Estado, á qual, para esse efeito, fica vinculada;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.595/86 prestar assessoramento jurídico-administrativo ao Governador, quando por ele solicitado;

IIrepresentar, judicialmente, em caráter especial, o Estado, conjuntamente com a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2.
- O órgão criado por este decreto:
Iserá composto de tantos Assessores quantos forem necessários e de um Coordenador-Geral, todos designados pelo Governador;
IIcontará com um Secretário Executivo, designado pelo Coordenador-Geral e com atribuições por este definidas;
IIIpoderá requisitar, por intermédio do Coordenador-Geral, aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, os servidores necessários ao se funcionamento;
IVterá um Regimento Interno, a ser baixado pelo Coordenador-Geral, a quem compete, igualmente, expedir quaisquer outros atos que se fizerem indispensáveis ao seu funcionamento,
Parágrafo único- Aos servidores requisitados nos termos do item III deste artigo, somente poderá ser concedida gratificação de representação quando no desempenho de funções especiais, na forma prevista em ato do Coordenador-Geral.
Art. 3.
- A investidura nas funções de Assessor Extraordinário para Assuntos Jurídicos e de Coordenador-Geral importará na atribuição automática de uma gratificação de representação, no valor unitário mensal de Cr$ 240,000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros).
Art. 4.
- Os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle acionário do Estado de Goiás, deverão fornecer, prioritariamente, à Assessoria, dados, papéis, informações, documentos, processos e tudo mais que for por ela solicitado para o desempenho de suas funções.
Art. 5.
- O Presidente e os membros da comissão de que trata o Decreto nº 2.206, de 15 de abril de 1983, passam a integrar a Assessoria Extraordinária para Assuntos Jurídicos, o primeiro na condição de Coordenador-Geral e os demais como Assessores.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 1983, ficando revogadas os de nºs. 2.206, de 15 de abril de 1983, 2.234, de 12 de julho de 1983, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 24-11 e 23-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11 e 23-12-1983.

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