Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2269, de 10 de outubro de 1983

Nº 2269/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a gratificação de representação dos Delegados Regionais de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 11 da Lei nº. 4.516, de 16 de agosto de 1963, e 4º da Lei nº. 7.968, de 15 de outubro de 1975, em harmonia com o art. 7º, parte final, deste último diploma legal.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída para o ocupante do cargo de Delegado Regional de Educação, constante do Anexo III da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro outubro de 1967, uma gratificação de representação no valor mensal de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros).
Parágrafo único- A investidura no cargo de que trata este artigo importará na atribuição automática da gratificação nele prevista.
Art. 2.
- O servidor nomeado Delegado Regional de Educação somente fará jus à vantagem prevista neste decreto se optar pelo vencimento do referido cargo de provimento em comissão.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 1983, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de setembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 21-10-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-1983.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo