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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2229, de 27 de junho de 1983

Nº 2229/1983

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Art. 1.
- Os arts. 2º; 3º, 4º, 5º, parágrafo único, e 9º do Decreto nº. 2.191, de 9 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior compor-se-á de 13 (treze) membros, representando, respectivamente, os seguintes órgãos:

ISecretaria de Saúde;
IIOrganização de Saúde do Estado de Goiás e Coordenação de Vigilância Epidemiológica;
IIISecretaria da Agricultura;
IVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
VSecretaria da Educação;
VIFundação Serviço Saúde Pública - F. SESP;
VIIDelegacia Federal da Agricultura em Goiás;
VIIIEscola de Veterinária da UFG;
IXDepartamento de Medicina Preventiva da UFG;
XMovimento Brasileiro de Alfabetização -MOBRAL;
XIConselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;
XIIFundação Municipal do Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC.

§ - 1º - O Presidente executivo da Comissão será o representante da Secretaria de Saúde.

§ - 2º - O Presidente será substituído, em suas falta e impedimentos, pelo representante da OSEGO, e na faltas deste, pelo representante da Secretaria da Agricultura.

§ 3º- Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados por ato do titular de cada órgão nela representando.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto nº 2.191, de 9 de março de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº. 2100-5496/83,

DECRETA:

Art. 3.
- As deliberações da Comissão serão tomadas em sessões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único- As sessões ordinárias serão realizadas uma vez por mês, em dia, hora e local previamente designados pelo Presidente.
Art. 4.
- As reuniões da Comissão serão realizadas com a presença de, no mínimo, sete de seus membros.
Art. 5.
- .....................................................................

.................................................................................

Parágrafo único- Fica estabelecido que, em cada município, haverá um elemento de ligação do Prefeito com a Comissão Estadual de Profilaxia da Raiva.

...................................................................................

Art. 9.
- A Secretaria de Saúde e a OSEGO darão o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Comissão."
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de junho de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeira

Derval Batista de Paiva

Adhemar Santillo

(D.O. de 30-06-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-06-1983.

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