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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2191, de 9 de março de 1983

Nº 2191/1983

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Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria de Saúde, a Comissão Permanente de Profilaxia da Raiva do Estado de Goiás, órgãos de deliberação coletiva diretamente subordinado ao titular daquela Pasta, com a finalidade de disciplinar, no âmbito estadual, a aplicação das normas sobre profilaxia da raiva, coordenar a execução das atividades estabelecidas pelo Programa Nacional de Profilaxia da Raiva e avaliar a execução desse Programa.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria a Comissão Permanente de Profilaxia da Raiva do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº. 2100-6453/82,

DECRETA:

Art. 2.
- A Comissão de que trata o artigo anterior compor-se-á de 13 (treze) membros, representando, respectivamente, os seguintes órgãos:

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - A Comissão de que trata o artigo anterior compor-se-á de 11 (onze) membros, representando, respectivamente, os seguintes órgãos:

ISecretaria de Saúde;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Secretaria de Saúde;

IIOrganização de Saúde do Estado de Goiás e Coordenação de Vigilância Epidemiológica;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO;

IIISecretaria da Agricultura;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Secretaria da Agricultura;

IVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

VSecretaria da Educação;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Secretaria da Educação;

VIFundação Serviço Saúde Pública - F. SESP;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Fundação Serviços Saúde Pública - F. SESP;

VIIDelegacia Federal da Agricultura em Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Delegacia Federal da Agricultura em Goiás;

VIIIEscola de Veterinária da UFG;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Escola de Veterinária da U. F. Go.,

IXDepartamento de Medicina Preventiva da UFG;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Conselho Regional de Medicina e Veterinária;

XMovimento Brasileiro de Alfabetização -MOBRAL;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Delegacia Federal de Saúde, e

XIConselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL.

XIIFundação Municipal do Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC.

- Acrescido pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983.

§ 1º- O Presidente executivo da Comissão será o representante da Secretaria de Saúde.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - O Presidente da Comissão será o representante do órgão de que trata o item I deste artigo.

§ 2º- O Presidente será substituído, em suas falta e impedimentos, pelo representante da OSEGO, e na faltas deste, pelo representante da Secretaria da Agricultura.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo representante da Secretaria da Agricultura.

§ 3º- Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados por ato do titular de cada órgão nela representando.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - Os membros da Comissão serão indicados por ato dos titulares dos respectivos órgãos.

Art. 3.
- As deliberações da Comissão serão tomadas em sessões ordinárias e extraordinárias.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - As deliberações da Comissão serão tomadas em sessões plenárias e extraordinárias.

Parágrafo único- As sessões ordinárias serão realizadas uma vez por mês, em dia, hora e local previamente designados pelo Presidente.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - As sessões ordinárias serão realizadas uma vez por mês, em dia, hora e local previamente designados pelo Presidente.

Art. 4.
- As reuniões da Comissão serão realizadas com a presença de, no mínimo, sete de seus membros.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - As reuniões da Comissão serão realizadas com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.

Art. 5.
- A Comissão, através de seu Presidente, manterá permanente articulação com a Comissão Nacional de Profilaxia da Raiva, para o bom e fiel desempenho de suas atividades.
Parágrafo único- Fica estabelecido que, em cada município, haverá um elemento de ligação do Prefeito com a Comissão Estadual de Profilaxia da Raiva.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - Fica estabelecido que em cada município haverá um elemento de ligação com a Comissão de Profilaxia da Raiva, com indicação de cada membro ou seu representante.

Art. 6.
- O Presidente deverá comunicar à Comissão Nacional da Profilaxia da Raiva a instalação da Comissão, o nome dos seus membros e outras providências tomadas para o desempenho de suas atividades.
Art. 7.
- As deliberações tomadas pela Comissão, além de consignadas em ata, constarão dos processos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único- As deliberações de caráter normativo só entrarão em vigor após aprovação do Secretário de Saúde.
Art. 8.
- Os membros da Comissão não farão jus a gratificação pelo comparecimento às reuniões, sendo as funções por eles exercidas consideradas de relevante interesse público e social.
Art. 9.
- A Secretaria de Saúde e a OSEGO darão o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Comissão.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - A Secretaria de Saúde dará o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Comissão.

Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março 1983, 95º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Fued Tautic Rassi

(D.O. de 11-03-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-03-1983.

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