Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2191, de 9 de março de 1983
Nº 2191/1983
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Cria a Comissão Permanente de Profilaxia da Raiva do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº. 2100-6453/82,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - A Comissão de que trata o artigo anterior compor-se-á de 11 (onze) membros, representando, respectivamente, os seguintes órgãos:
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Secretaria de Saúde;
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO;
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Secretaria da Agricultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Secretaria da Educação;
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Fundação Serviços Saúde Pública - F. SESP;
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Delegacia Federal da Agricultura em Goiás;
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Escola de Veterinária da U. F. Go.,
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Conselho Regional de Medicina e Veterinária;
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Delegacia Federal de Saúde, e
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL.
- Acrescido pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - O Presidente da Comissão será o representante do órgão de que trata o item I deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo representante da Secretaria da Agricultura.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - Os membros da Comissão serão indicados por ato dos titulares dos respectivos órgãos.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - As deliberações da Comissão serão tomadas em sessões plenárias e extraordinárias.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - As sessões ordinárias serão realizadas uma vez por mês, em dia, hora e local previamente designados pelo Presidente.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - As reuniões da Comissão serão realizadas com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - Fica estabelecido que em cada município haverá um elemento de ligação com a Comissão de Profilaxia da Raiva, com indicação de cada membro ou seu representante.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 27-06-1983. - A Secretaria de Saúde dará o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Comissão.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março 1983, 95º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Fued Tautic Rassi
(D.O. de 11-03-1983)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-03-1983.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.