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Decreto Estadual de Goiás nº 2217, de 18 de maio de 1983

Nº 2217/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Exclui os deficientes físicos dos efeitos do art. 2º do Decreto nº 2.201, de 21 de março de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais ,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam excluídos dos efeitos do art. 2º do Decreto nº. 2.201, de 21 de março de 1983, os servidores da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás , portadores de deficiências físicas.
Parágrafo único- Os dirigentes dos órgãos de que trata este artigo expedirão os atos que se fizerem necessários à regularização funcional dos servidores nele referidos.
Art. 2.
- Os deficientes físicos, que tenham sido alcançados pelas disposições do art. 1º do Decreto nº 2.201, de 21 de março de 1983, são considerados readmitidos, a partir de 16 de março do corrente ano, nas mesmas funções que exerciam nos órgãos com os quais mantinham vínculo de emprego anteriormente.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de maio de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Derval Batista de Paiva

Adhemar Santillo

Osmar Xerxis Cabral

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jaime do Nascimento

Lázaro Ferreira Barbosa

Ronei Edimar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 26-05-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-05-1983.

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