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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2201, de 21 de março de 1983

Nº 2201/1983

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Art. 1.
- São declarados nulos de pleno direito, nos termos do art. 9º da Lei federal nº. 6.978, de 19 de janeiro de 1982, todos os atos praticados no período de 17 de agosto de 1982 a 15 de março de 1983, que importaram, na administração direta do Poder Executivo, em suas autarquias, nas empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, em nomeação, contratação, designação, readaptação, promoção, transferência, reintegração, administrativa, readmissão, aproveitamento, reversão, acesso, enquadramento, reenquadramento, ou em alteração de contrato que haja implicado em mudança funcional do servidor, a qualquer título.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica com referência:
Iaos atos de nomeação praticados no âmbito do Poder Executivo, em consonância com as disposições dos itens III e IV do § 1º do art. 9º da Lei federal nº. 6.978, de 19 de janeiro de 1982;
IIaos atos de nomeação ou contratação, feitos comprovadamente para instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização governamental, publicados, com a devida fundamentação, no Diário Oficial do Estado;
IIIaos atos de nomeação ou contratação de técnicos efetivamente considerados, à época, como indispensáveis ao funcionamento de serviço público especial, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- A nulidade declarada no "caput" deste artigo é extensiva aos atos praticados com fraude, burla ou simulação, documentadamente comprovadas, o tocante à verdadeira data em que foram realizados, visando descaracterizar a infringência ao art. 9º da Lei federal nº. 6.978, de 19 de janeiro de 1982.
§ 3º- Os órgãos integrantes do Poder Executivo promoverão as medidas administrativas ou judiciais cabíveis, objetivando o ressarcimento de todo e qualquer pagamento porventura efetuado ao pessoal abrangido pelas disposições deste artigo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.201, DE 21 DE MARÇO DE 1983.

- Vide Decreto nº 2.217/83, que exclui os deficientes físicos dos efeitos do art. 2º deste Decreto.

Declara a nulidade dos atos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais ,

Considerando que, no tocante ao pleito de 15 de novembro próximo passado e visando a que o voto representasse a vontade real do eleitor, manifestada ampla e irrestritamente, editou-se, em 19 de janeiro de 1982, a Lei federal nº. 6.978, em cujo artigo 9º, dispôs: "São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro e o término da mandato do Governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionários ou proceder a quaisquer outras formas de provimento no quadro da administração direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios";

Considerando que, não obstante essa vedação legal e contrariando-a de modo ostensivo, registrou-se um sem número de atos de admissão, promoção, reenquadramento e outros similares praticados, no referido período, pelo seu antecessor, com evidente conotações eleitoreira;

Considerando que inúmeras contratações desnecessárias e incompatíveis com a capacidade de pagamento do Estado foram feitas, principalmente em meses anteriores à data da vigência da proibição legal;

Considerando que, diante da situação financeira do Estado, que é grave, torna-se imperativo que a atual administração tome medidas consentâneas com a realidade e à maneira do acenado comando da lei eleitoral;

Considerando que, em decorrência das ilegalidades, insuficiente se tornou a disponibilidade financeira do Estado para atender, em dia, ao pagamento dos servidores públicos, que estão exercendo regularmente as suas funções e que, por isso mesmo, hão manifestado o seu inconformismo, até promovendo greves e protestos outros,

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam rescindidos, a partir da vigência deste decreto, independentemente de prévio aviso, na administração direta do Poder Executivo, em suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, todos os contratos de trabalho, não enquadrados nas disposições do § 2º do artigo anterior, celebrados, com ou sem efeito retroativo, no período compreendido entre 1º de abril de 16 de agosto de 1982, bem assim os pactuados com base nos itens I e II do § 1º do art. 9º da Lei federal nº. 6.978, de 19 de janeiro de 1982, no período de 17 de agosto de 1982 a 15 de março de 1983.
Art. 3.
- A formalização dos atos de rescisão previstos neste decreto competirá:
a)à Secretaria da Administração, quanto ao pessoal da administração direta do Poder Executivo;
b)aos dirigentes de cada órgão da administração indireta, no tocante ao seu pessoal.
Art. 4.
- Para efeito do disposto na alínea "a" do artigo anterior e de controle estatístico, os órgãos que integram a administração direta e indireta do Poder Executivo deverão encaminhar à Secretaria da Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste decreto, relação do pessoal admitido nos períodos a que se refere o artigo 2º, contendo:
a)nome completo;
b)data da admissão;
c)salário;
d)cargo e/ou função;
e)número, série e data da expedição da Carteira de Trabalho e Providência Social;
f)lotação.
Art. 5.
- Todo servidor, da administração direta ou indireta, que comprovadamente houver percebido salário sem a devida contraprestação laboral, salvo se por motivo de licença férias ou encargo público previsto em lei, terá o seu contrato de trabalho obrigatoriamente rescindido.
Art. 6.
- Ressalvado o disposto no artigo anterior, as rescisões previstas neste decreto não se aplicam a servidores cujo salário atual perfaça a quantia de até Cr$ 31.104,00 (trinta e um mil, cento e quatro cruzeiros), correspondente a 1 1/2 (um e meio) salário mínimo regional em vigor atualmente.
Art. 7.
- O servidor que, no período de 1º de abril de 1982 a 15 de março de 1983, haja perdido a titularidade de cargo ou emprego público em virtude de aceitação de contrato na administração estadual, direta ou indireta, poderá ser readmitido naquele cargo, desde que o requeira ao Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto.
Art. 8.
- As despesas de indenização e outras decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta do órgão onde o servidor desempenhava suas funções.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de março de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Arédio Teixeira Duarte

Derval Batista de Paiva

Adhemar Sanillo

Osmar Xerxis Cabral

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barbosa

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Walter José Rodrigues

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 21-03-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-1983.

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