Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2201, de 21 de março de 1983
Nº 2201/1983
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 2.201, DE 21 DE MARÇO DE 1983.
- Vide Decreto nº 2.217/83, que exclui os deficientes físicos dos efeitos do art. 2º deste Decreto.
Declara a nulidade dos atos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais ,
Considerando que, no tocante ao pleito de 15 de novembro próximo passado e visando a que o voto representasse a vontade real do eleitor, manifestada ampla e irrestritamente, editou-se, em 19 de janeiro de 1982, a Lei federal nº. 6.978, em cujo artigo 9º, dispôs: "São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro e o término da mandato do Governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionários ou proceder a quaisquer outras formas de provimento no quadro da administração direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios";
Considerando que, não obstante essa vedação legal e contrariando-a de modo ostensivo, registrou-se um sem número de atos de admissão, promoção, reenquadramento e outros similares praticados, no referido período, pelo seu antecessor, com evidente conotações eleitoreira;
Considerando que inúmeras contratações desnecessárias e incompatíveis com a capacidade de pagamento do Estado foram feitas, principalmente em meses anteriores à data da vigência da proibição legal;
Considerando que, diante da situação financeira do Estado, que é grave, torna-se imperativo que a atual administração tome medidas consentâneas com a realidade e à maneira do acenado comando da lei eleitoral;
Considerando que, em decorrência das ilegalidades, insuficiente se tornou a disponibilidade financeira do Estado para atender, em dia, ao pagamento dos servidores públicos, que estão exercendo regularmente as suas funções e que, por isso mesmo, hão manifestado o seu inconformismo, até promovendo greves e protestos outros,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de março de 1983, 95º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Arédio Teixeira Duarte
Derval Batista de Paiva
Adhemar Sanillo
Osmar Xerxis Cabral
José dos Santos Freire
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barbosa
Ronei Edmar Ribeiro
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado
Walter José Rodrigues
Anapolino Silvério de Faria
(D.O. de 21-03-1983)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-1983.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.