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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2173, de 20 de janeiro de 1983

Nº 2173/1983

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no Decreto nº 266, de 11 de novembro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista em vista o que consta do Processo nº 2100-00919-82,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica reincluída no Capítulo III do Decreto nº 266, de 11 de novembro de 1970, a Seção VI, constituída dos arts. 60 a 79, com a seguinte redação:

""Seção VI

DO DEPARTAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES-DETEL

SUBSEÇÃO I – Dos fins e organização

Art. 60.
- O Departamento de Telecomunicações-DETEL tem por finalidade coordenar, planejar, controlar, dirigir, orientar, manter e executar os serviços de telecomunicações da Polícia Civil, cumprir e fazer cumprir a legislação do Ministério das Comunicações.
Art. 61.
- O Departamento de Telecomunicações tem a seguinte organização:
IDIRETORIA, compreendendo a Secretaria Executiva;
IIDIVISÃO DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL, compreendendo:
a)Secretaria;
b)Seção de Planejamento Técnico;
IIIDIVISÃO DE MANUTENÇÃO E SUPRIMENTO, compreendendo:
a)Secretaria;
b)Seção de Manutenção-Rádio - SMR;
c)Seção de Eletromecânica - SEM
d)Depósito de Material Técnico - DMT;
IVDIVISÃO DE OPERAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES, compreendendo:
a)Secretaria;
b)Seção de Expedição e Arquivo - SEA;
c)Seção de Telefonia - ST;
d)Seção de Telex - ST;
e)Centro de Radiocomunicações - CR;
f)Coletoras Regionais de Rádio - CRR;
g)Postos de Rádio - PR;

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria e suas atribuições

Art. 62.
- Ao diretor do Departamento de Telecomunicações incumbe:
Iassessorar e assistir o Secretário da Segurança Pública nos assuntos atinentes ao serviço de telecomunicações, bem como atender ás missões especiais de que for por ele encarregado;
IIcoordenar e executar as atividades de telecomunicações da Polícia Civil;
IIIcumprir e fazer cumprir a legislação relativa ao serviço de telecomunicações, bem como as resoluções expedidas pelo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL;
IVdesignar, movimentar e dispensar, nos limites de sua competência, e sem prejuízo das superiores atribuições do Secretário, os servidores do DETEL;
Vinstaurar ou determinar a instauração de sindicância, na esfera de sua alçada, para apuração de faltas disciplinares imputadas aos Servidores do Departamento;
VIelogiar, nos termos estatutários, os servidores do DETEL, bem como abonar ou justificar suas faltas;
VIIencaminhar aos órgãos competentes da SSP as requisições de numerário para diligências e do material necessário aos trabalhos do Departamento;
VIIIexercer as funções de Membro do Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 63.
- Á Secretaria Executiva do Departamento de Telecomunicações compete:
Ireceber, sob protocolo próprio, o expediente da Diretoria do Departamento de Telecomunicações;
IIpreparar o expediente a que se refere o item anterior, encaminhando-o aos órgãos a que sejam destinados;
IIIanotar, em ficha especial, todos os dados atinentes ao expediente despachado, seu andamento, destino e solução dada;
IVfazer a revisão do expediente submetido a despacho do Diretor do DETEL;
Vencaminhar ao Diretor do DETEL, sob protocolo especial e intacta, a correspondência sigilosa que lhe for dirigida;
VIredigir a correspondência pessoal do pessoal do Diretor do Departamento de Telecomunicações e atender ás pessoas que concorrerem á sua audiência, dando-lhe conhecimento do assunto a tratar.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva será dirigida por um servidor integrante do quadro de pessoal da Pasta, designado pelo Secretário da Segurança Pública, por indicação do Diretor do Departamento de Telecomunicações - DETEL.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 64.
- Á Divisão de Assessoramento Especial compete assessorar o Diretor do Departamento de Telecomunicações em assuntos de administração geral, planejamento operacional, jurídicos e técnico-policiais.
Parágrafo único- O Chefe da Divisão de Assessoramento Especial, obrigatoriamente portador de curso superior, será designado pelo Secretário da Segurança Pública, por indicação do Diretor Departamento de Telecomunicações.
Art. 65.
- A Secretaria da Divisão de Assessoramento Especial tem as mesmas atribuições do órgão similar, previsto no Art. 63, feitas as devidas adaptações.
Art. 66.
- Á Seção de Planejamento Técnico compete:
Ielaborar projetos de engenharia de telecomunicações, de conformidade com programas previamente estabelecidos;
IIopinar relativamente aos sistemas de telecomunicações, quando da elaboração de projetos de engenharia civil, visando a remodelar ou edificar prédios da Polícia Civil;
IIIemitir laudos relativos a equipamentos pretendidos para aquisição ou já em operação no Departamento, louvando-se em testes e medições na Divisão de Manutenção e Suprimento ou em outros dados técnicos;
IVprestar assessoramento técnico em matéria de telecomunicações;
Vestabelecer parâmetros para a padronização das instalações destinadas a telecomunicações da Polícia Civil;
VIexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Manutenção e Suprimento

Art. 67.
- Á Divisão de Manutenção e Suprimento compete:
Iexecutar a manutenção dos equipamentos de telecomunicações e instrumentos de medição do Departamento;
IIsuprir as necessidades dos órgãos policiais civis em matéria de telecomunicações
IIIestabelecer e fiscalizar normas de uso e conservação do equipamento de telecomunicações distribuído ás unidades de trabalho da Polícia Civil;
IVdifundir, através do Boletim Geral, os resultados de pesquisas e experiências eletrônicas efetivadas na Divisão;
Vbaixar instruções e normas de serviços relativas ao funcionamento dos órgãos integrantes de sua composição;
VImanter organizada e acessível bibliografia técnica referente a Telecomunicações, Eletricidade e Eletrônica;
VIImanter registro atualizado dos equipamentos de telecomunicações distribuídos ás unidades de trabalho da Polícia Civil.
Art. 68.
- A Secretaria da Divisão de Manutenção e Suprimento tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no Art. 63, feitas as devidas adaptações.
Art. 69.
- Á Seção de Manutenção-Rádio compete;
Iprestar assistência técnica permanente aos equipamentos de telecomunicações em operação nos diversos órgãos da Polícia Civil;
IIefetuar a manutenção preventiva e restauradora nos equipamentos de telecomunicações;
IIIrequisitar ao Depósito de Material-Técnico as peças e acessórios de reposição;
IVmanter em funcionamento ininterrupto as estações repetidoras da Polícia Civil;
Vverificar, nas inspeções periódicas, a presença de fatores regionais ou locais capazes de interferir no perfeito funcionamento da repetidora;
VIexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 70.
- Á Seção de Eletromecânica compete:
Iconfeccionar antenas, suportes e outros acessórios eletrônicos;
IIinspecionar o estado de conservação de cabos e sistemas irradiantes, de conformidade com programa previamente estabelecido;
IIIverificar o estado de conservação e operacionalidade de motores geradores e baterias, acordo com programa previamente estabelecido;
IVproceder a pesquisas e experiências no campo eletrônico, de conformidade com programa previamente elaborado e tendente a encontrar soluções para problemas de telecomunicações da Polícia Civil;
Vefetuar a manutenção preventiva e restauradora nos equipamentos e instrumentos da Divisão;
VIexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 71.
- Ao Depósito de Material Técnico compete:
Imanter estoque de peças e componentes de reposição, em consonância com os níveis estabelecidos em programas previamente estabelecidos;
IIrelacionar semestralmente o material inservível, para efeito de sua exclusão do tombamento;
IIImanter a segurança e a conservação do material á disposição.
IVmanter atualizado o tombamento de todo o material de telecomunicações existente nos órgãos da Polícia Civil e sujeitos a manutenção e assistência técnica do Departamento;
Vexecutar outras tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO V – Da Divisão de Operações de Telecomunicações

Art. 72.
- Á Divisão de Operações de Telecomunicações compete:
Icentralizar a interligação das redes operadas no âmbito da Polícia Civil;
IIconectar o DETEL com a Rede de Segurança Interestadual, a Rede de Segurança Internacional, a Rede de Faixa Rádio Cidadão e a Rede de Radioamadores;
IIIfiscalizar o tráfego das redes componentes do Sistema de Telecomunicações da Polícia Civil;
IVfiscalizar o cumprimento do horário das operações;
Vbaixar instruções e normas de serviço relativas ao funcionamento dos órgãos integrantes de sua composição;
VIelaborar as estatísticas de tráfego dos diversos circuitos do Centro de Telecomunicações;
VIIexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 73.
- A Secretaria da Divisão de Operações de Telecomunicações tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto do órgão similar previsto no Art. 63, feitas as devidas adaptações.
Art. 74.
- Á Seção de Expedição e Arquivo compete promover a expedição das mensagens recebidas, com observância do escalonamento de prioridades em vigor, bem como registrar, classificar e arquivar as cópias das mensagens expedidas e recebidas.
Art. 75.
- Á Seção de Telefonia compete:
Ireceber e completar as ligações telefônicas dos usuários integrados á sua rede;
IIprovidenciar a manutenção de primeiro escalão e coordenar a reparação dos telefones da Polícia Civil;
IIImanter atualizada a relação dos aparelhos telefônicos das várias unidades de trabalho da Polícia Civil, e dos principais órgãos públicos atuantes no Estado;
IVexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 76.
- Á Seção de Telex compete:
Itransmitir e receber mensagens através do Sistema Nacional de Telex;
IIinterligar-se com os demais serviços congêneres de órgãos de segurança pública estadual, federal e internacional;
IIIexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 77.
- Ao Centro de Radiocomunicações compete:
Ioperar as redes da Capital e do interior do Estado;
IImanter controle relativamente ás mensagens transmitidas e recebidas;
IIIpromover a difusão das mensagens recebidas, observado o escalonamento de prioridades em vigor;
IVcoordenar a transmissão e recepção de mensagens das Coletoras Regionais e Postos de Rádio;
Vassegurar a observância de todas as normas referentes á operação dos equipamentos;
VIexecutar outras tarefas correlatas.
Art. 78.
- Ás Coletoras Regionais de Rádio compete:
Itransmitir e receber mensagens, ligando-se ao Centro de Radiocomunicações e aos Postos de Rádio de sua respectiva Região;
IIprovidenciar a manutenção de primeiro escalão do equipamento á sua disposição, de conformidade com as instruções expedidas pela Divisão de Manutenção e Suprimento;
IIIdesempenhar outras tarefas correlatas, de acordo com as instruções vigentes.
Art. 79.
- Aos Postos de Rádio compete:
Itransmitir e receber mensagens, ligando-se á Coletora Regional de Rádio respectiva;
IIprovidenciar a manutenção de primeiro escalação do equipamento á sua disposição, de conformidade com as instruções expedidas pela Divisão de Manutenção e Suprimento;
IIIdesempenhar outras tarefas correlatas, de acordo com as instruções vigentes"".
Art. 2.
- Ficam renumerados para 80 a 145 os artigos 92 a 157 do Decreto nº 266, de 11 de novembro de 1970.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de janeiro de 1983, 95º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

(D.O. de 28-01-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-01-1983.

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