Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2157, de 20 de dezembro de 1982

Nº 2157/1982

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo 2100-10773/82 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, pra fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 195.000,00m², situada no imóvel rural de propriedade do Sr. José Moreira, no município de Nova Crixás,neste Estado, a ser utilizada como pedreira, indispensável à pavimentação da Rodovia GO.164, Rio Tezouras - Nova Crixás - São Miguel do Araguaia, dentro dos seguintes limites e confrontações: Começa na estaca 925 + 10,00m em um piquete cravado no eixo estradal da Rodovia GO 164 no sentido São Miguel/Nova Crixás/Rio Crixás Mirim, seguindo daí com os seguintes ângulos e distâncias: 88º36"54"D, distância 4.340,00m; 85º30"D distância 116,00m; 41º18"30"E, distância 1.820,00m; 74º23"12"E, distância 1.510,00m; até o marco 01 da Pedreira; seguindo daí, com 00º00", e distância de 650,00m, até o marco 02; com 90º00"E e distância de 300,00m até o marco 03; seguindo daí, com 90º00"E e distância de 650,00m até o marco 04; seguindo daí com 90º00"E e distância de 300,00m até o marco 01, onde começou a descrição da referida Pedreira.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, nos termos do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 29-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1982.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo