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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2150, de 3 de dezembro de 1982

Nº 2150/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4.1-1781/82 (2100-6643/82) e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 11.441,93 m², situada na Fazenda Monte Alegre, do município de Rio Verde, neste Estado, de propriedade de ISAAC REIMER LOEWEN, onde se encontram ocorrências de cascalho, indispensáveis à pavimentação da Rodovia GO.174, trecho: Rio Verde - Montividiu, assim descrita: Começam no eixo da rodovia, na estaca 1245 + 10,00, seguindo daí, com 70º a direita, por uma linha de amarração com 2.040,00m; seguindo daí, com 80º a direita, por uma linha de de amarração com 280,00m até o ponto 0; seguindo daí, com 90º a direita, por uma linha de 116,00m até o ponto 1; seguindo daí com 85º17" a esquerda, por uma linha de 67º81m até o ponto 2; seguindo daí, com 116º24" a esquerda, por uma linha de 72º19"m até o ponto 3; seguindo daí, com 136º24" a esquerda, por uma linha de 56,01m até o ponto 4; seguindo daí, com 154º33" a esquerda, por uma linha de 72,49m até o ponto 5; seguindo daí, com 63º03" a esquerda, por uma linha de 72,00m até o ponto 0, onde começaram, sempre confrontando com o Sr. Isaac Reimer Loewen.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 09-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-1982.

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