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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2149, de 3 de dezembro de 1982

Nº 2149/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4.1-1781/82 (2100-6643/82) e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 121.263,00 m², situada na Fazenda "Alvorada" do município de Rio Verde, neste Estado, de propriedade de EDUARDO LEME F. GUIMARÃES, onde se encontram ocorrências de cascalho, indispensáveis à pavimentação da GO.174, trecho: Rio Verde - Montividiu, assim descrita: Começam no eixo da Rodovia, na estava 990, seguindo-se daí, com 80º06" a direita, por uma linha de amarração de 260,45m até o ponto 0, seguindo daí, com 90º56" a direita, por uma linha de 76,80m até o ponto 2, seguindo daí, com 173º55" a direita, por uma linha de 150,00 até o ponto 3; seguindo daí, com 104º a esquerda, por uma linha de 125,00m até o ponto 04; seguindo daí, com 151º a esquerda, por uma linha de 400,00m até o ponto 5; seguindo daí com 118º a esquerda, por uma linha de 200,00m até o ponto 6; seguindo daí, com 78º a esquerda, por uma linha de 525,00m até o ponto 0, onde começaram, sempre confrontando com o Sr. Eduardo Leme F. Guimarães.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 09-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-1982.

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