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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2147, de 3 de dezembro de 1982

Nº 2147/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4.1-1781/82 (2100-6643/82) e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 36.356,61 m², situada na Fazenda "Tiúba", do município de Rio Verde, neste Estado, de propriedade de MAURO RODRIGUES CÂMARA, onde se encontram ocorrências de cascalho, indispensáveis à pavimentação da Rodovia GO.174, trecho: Rio Verde - Montividiu, assim descrita: Começam no eixo da rodovia, na estaca 2.320, seguindo-se daí, com 90º a direita, por uma linha de amarração com 90,00m; seguindo daí, com 90º a esquerda, por uma linha de amarração com 70,77 m até o ponto 0, seguindo daí, com uma distância de 79,23m até o ponto 1; seguindo daí, com 99º a direita, por uma linha de 225,00m até o ponto nº 2; seguindo daí, com 90º a direita, por uma linha de 125,00m até o ponto 3; seguindo daí, com 136º a direita, por uma linha de 100,00m até o ponto 4; seguindo daí, com 99º a direita, por uma linha de 272,50m até onde começaram, sempre confrontando com terras do Dr. Mauro Rodrigues Câmara.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 09-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-1982.

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