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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2145, de 3 de dezembro de 1982

Nº 2145/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-4750/82 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 57.600,00 m², situada na fazenda "Vitória", do município de Edéia, neste Estado, de propriedade de MARTINHA JOSÉ BUENO e FRANCISCO FERREIRA, onde se encontram ocorrências de cascalho, indispensáveis à pavimentação da Rodovia GO.320, trecho: BR-060 - (Indiara), assim descrita: "Começa no furo 8 da Jazida nº 02, com ré no furo 07, seguindo daí com rumo de 14º46"NE, e distância de 75,00m, até o furo nº 01, seguindo daí com 87º44"SE, e distância de 240,00m, até o furo nº 05, seguindo daí com 2º16"NE e distância de 60,00m, até o furo nº 9, seguindo daí com 87º44"SE e distância de 60,00m, até o furo nº 10, seguindo daí com 2º16"NE, distância de 60,00m, até o furo nº 11, daí com 87º44"NW e distância de 60,00m, até o furo nº 12, daí com 2º16"NE e distância de 60,00m, até o furo nº 16 daí com 87,º44SW"SW e distância de 120,00m,nº 16 daí com 2º16"SW e distância de 120,00m, até o furo nº 07, daí com 87º44"NW e distância de 60,00m até o furo nº 06, daí com 87º44"NW e distância de 60,00m, até o furo nº 06-A, daí com 2º16"SW e distância de 60,00m até o ponto inicial da jazida."
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 09-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-1982.

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