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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2132, de 3 de dezembro de 1982

Nº 2132/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-4750/82 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 72.000,00 m², situada na Fazenda "Fala Verdade", do município de Edéia, neste Estado, de propriedade de IDELFONSO ALVES e JOSÉ JOÃO, onde se encontram ocorrências de cascalho indispensáveis à pavimentação da Rodovia GO.320, trecho: BR-060 (Indiara), assim descrita:

Jazida A - "LIMITES E CONFRONTAÇÕES: Parte da estaca 597 + 16,59 com rumo verdadeiro de 7º01"38"NE, seguindo daí com os seguintes rumos e distâncias: 82º58"22"NW - 379,85 m; 4º04"47"NW - 81,43m; 23º41"27"NW - 126,18m até o ponto C, passando pelos furos A e B; seguindo daí com os seguintes rumos e distâncias 47º12"02"NW - 154,59m: 73º52"42"NW - 95,98m; 72º45"52"NW - 30,26m; até o furo 2, passando pelos furos D e E; seguindo daí com os seguintes rumos e distâncias: 72º45"52" NW - 120,00m até o furo 1-A, passando pelo furo 01 segue daí com 17º14"08"SW - 240,00m até o furo 10-B passando pelos furos 3-A, 7 e 8; daí segue com 72º45"42"SE - 120,00m até o furo 10-A passando pelo furo 10; seguindo daí com 17º14"08"NE - 240,00m até o furo 2 passando pelos furos 6-A, 6 e 4 até onde começou a descrição da jazida."

"Jazida B" - LIMITES E CONFRONTAÇÕES: Começa no furo 10-B da "Jazida A", segue daí com os seguintes rumos e distâncias: 72º45"42"NW - 60,00m; 17º14"08"NE - 320,00m até o furo 11 passando pelo ponto 12; seguindo daí com os próximos rumos e distâncias: 72º45"42"NW - 60,00m; 17º14"08"SW - 120,00m; 72º45"42"NW - 180,00m até o furo B-19 passando pelo furo 12 e pelos pontos B-17 e B-18; daí segue com os seguintes rumos e distâncias: 17º14"08"SW - 180,00m; 72º45"42"SE - 120,00m; 17º14"08"NE 120,00m até o ponto B-15, passando pelos furos 23 e 20; seguindo daí com os seguintes rumos e distâncias: 72º45"42"SE - 120,00m; 17º14"08"NE - 180,00m, passando pelos furos 15-A até o furo 11 onde começou a descrição da "JAZIDA B".

Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, co ma alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 09-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-1982.

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