Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 57.600,00 m², situada na Fazenda "Córrego Bonito", do município de Edéia, neste Estado, de propriedade de HÉLIO TAVARES, onde se encontram ocorrências de cascalho, indispensáveis à pavimentação da Rodovia GO.320, trecho: BR-060 (Indiara), assim descrita: "Começa na estaca 1005, em um piquete cravado na faixa estradal, com rumo magnético de 00º58"46"SE; seguindo daí com os seguintes rumos e distâncias: 58º56"42"SE, 239,99m; 70º20"42"SE, 411,93m; 71º07"12"SE, 591,94m, passando pelos pontos A, B, até o C; seguindo daí com os seguintes rumos e distâncias 59º59"57"SE, 383,99m; 57º58"57"SE, 150,17m; 10º05"17"SE, 542,96m, passando pelos pontos D, E, até o F; daí com os seguintes rumos e distâncias: 78º38"02"SE,381,94m;20º12"02"SE,220,99m;05º03"02"SE,214,66m;81º28"08"SE, 50,00m, passando pelos pontos G, H, I, até o furo 1. Seguindo daí, com rumo magnético de 69º13"24"SE e distância de 180,00m, até o furo 4-A, passando pelos furos 3 e 4; seguindo daí, com rumo magnético de 20º36"36"NE e distância de 240,00m, até o furo 14-A, passando pelo furo 9; daí com o rumo magnético de 69º13"24"NW e distância de 240,00m, até o furo 16-A, passando pelos furos 14, 15, 16; seguindo daí com rumo magnético de 20º36"36"SW e distância de 240,00m, até o furo 1-A, passando pelo furo 13; daí segue com o rumo magnético de 69º13"24"SE e distância de 60,00m, até o furo 1, onde começou a descrição da cascalheira."
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1982, 94º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Eládio Carneiro
(D.O. de 09-12-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-1982.
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