Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 28.800,00m², situada na Fazenda "Volta Redonda", do município de Edéia, neste Estado, de propriedade de DUARTINA DE MORAIS ROCHA, onde se encontram ocorrências de cascalho indispensáveis à pavimentação da Rodovia GO. 320, trecho: BR-060 (Indiara), dentro dos seguintes limites e confrontações: "Parte da estaca 1.678 + 11,85, em um piquete cravado no eixo estradal, com rumo magnético de 16º54"22"SE; segue daí com os seguintes rumos e distâncias: 18º12"NE - 368,00m; 69º15"42"SE - 524,00m; 69º17"02"SE - 849,00m; 69º27"22"SE - 743,00m, passando pelos pontos A, B e C, até o ponto D; daí, segue com os seguintes rumos e distâncias: 80º27"52"NE - 667,00m; 88º57"02"NE - 744,00m; 80º52"52"NE - 738,50m; 74º57"52"NE - 380,00, passando pelos pontos E, F, e G indo até ao ponto H; segue daí, com os seguintes rumos e distâncias: 35º12"02"NE - 529,00m; 35º15"02"NE - 506,00m; 39º29"02"NE - 403,60m; 49º24"42"NE - 526,00m até o ponto L, passando pelos pontos I, J e K, seguindo daí, com os seguintes rumos e distâncias 11º58"18"NW - 182,40m; 7º25"18"NE - 149,60m; 47º25"18"NW - 1.039,00m; 0º34"42"NE - 1.230,00m, passando pelos pontos M, N e O até o ponto P, segue daí, com os seguintes rumos e distâncias: 4º22"42"NE - 550,00m; 20º14"18"NW - 720,00m; 3º47"38"NW - 1.130,00m; 9º04"38"NW - 608,00m, passando pelos pontos Q, R e S até o ponto T; segue daí com os seguintes rumos e distâncias: 43º47"38"NW - 628,80m; 49º49"18"NW - 756,00m; 03º03"42"NE - 1.223,00m; 66º24"52"NE - 1.107,00m, passando pelos pontos U, V e X até o ponto Y; segue daí, com os seguintes rumos e distâncias: 67º32"12"NE - 253,20m; 13º02"12"NE - 927,00m; 86º11"32"NE - 245,00m até o ponto B "passando pelos pontos Z e A"; daí, segue com os seguintes rumos e distâncias: 52º18"28"SE - 144,20m; 62º18"28"SE - 450,00m; passando pelo ponto C "até o D" intermediário entre o furo 1 e furo 2; seguindo daí com rumo de 28º05"28"SE por uma distância de 33,00m até o furo nº 2, segue daí, com os seguintes rumos e distâncias: 28º05"28"SE - 60,00m; 61º54"32"NE - 120,00m, até o furo 9 passando pelo furo 13; segue daí, com os seguintes rumos e distâncias: 28º05"28"NW - 120,00m, 61º54"32"SW - 120,00m; 28º05"28"SE - 60,00m, passando pelo furo 7, até o furo 2, onde começou a descrição da cascalheira."
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás, promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1982, 94º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Eládio Carneiro
(D.O. de 09-12-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-1982.
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