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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2127, de 3 de dezembro de 1982

Nº 2127/1982

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-1000/82 e nos termos dos artigos 5º, alínea "i", 6º e 15, do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras e benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO. 437, trecho: Goianésia-Barro Alto, com quarenta (40) metros de largura, sendo vinte (20) metros de cada lado do eixo estratal, numa extensão de 52.490,38m, compreendida entre a estaca "O.p.p", cravada na intersecção com a Rodovia GO.080, trecho: Goianésia-Jaraguá, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 87º30"52"NE, por uma linha de 91,52m até o PC da curva 01, com os seguintes elementos, AC: 81º00"00" E, R: 1.028,00m seguindo daí, pelo desenvolvimento da curva com 1453,30m até o PT; seguindo daí, com rumo magnético de 6º30"52"NE, por uma linha de 1.444,55m até o PC da curva 02, com os seguintes elementos: AC: 02º42"12"E, R: 2.870,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 135,41m até o PT; seguindo daí, com rumo magnético de 03º48"40"NE, por uma linha de 1.025,60m até o PC da curva 03, com os seguintes elementos: AC: 34º11"19"E, R: 880,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 525,10m até o PT=PC da curva 3-A, com os seguintes elementos: R: 33,37m, AC: 126º52"04"D, seguindo pelo desenvolvimento da curva, com 73,88m até o PT=PC da curva 3-B, com os seguintes elementos: AC: 04º23"44"E, R: 2.052,78m, seguindo pelo desenvolvimento da curva, com 157,48m até o PT; seguindo daí, com rumo magnético de 87º54"19"SE, por uma linha de 1.242,73m até o PC/TS, da curva 04, com os seguintes elementos, AC: 27º13"37"E, R: 572,74m, seguindo daí, com 140,00m até o SC, seguindo daí, pelo desenvolvimento da curva com 132,17m até o CS, seguindo daí com 140,00m até o PT/ST, seguindo daí, com rumo magnético de 64º52"04"NE, por uma linha de 1.393,20m até o PC da curva 05, com os seguintes elementos: AC: 02º29"59"D, R: 600,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva, com 26,18m até o PT; seguindo daí, com rumo magnético de 67º22"03"NE, por uma linha de 2.051,41m até o PC da curva 06, com os seguintes elementos: AC: 13º19"51"D, R: 615,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva, com 143,09m, até o PT, seguindo daí, com rumo magnético de 80º41"54"NE, por uma linha de 1.390,66m, até o PC da curva 07, com os seguintes elementos: AC: 06º28"46"E, R: 1.000,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 113,09m até o PT, seguindo daí, com rumo magnético de 74º13"08"NE, por uma linha de 744,72m até o PC da curva 08, com os seguintes elementos: AC: 11º58"03"E, R: 1.100,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 229,76m até o PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 62º15"05"NE, por uma linha de 1635,22m até o PC da curva 09, com os seguintes elementos: AC: 18º01"01"E, R: 700,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 220,12m até o PT; seguindo daí com rumo magnético de 44º14"04"NE, por uma linha de 4.129,99m até o PC da curva 10, com os seguintes elementos: AC: 8º23"34"E, R: 1.525,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 223,38m até o PT; seguindo daí, com rumo magnético de 35º50"30"NE, por uma linha de 4.566,28m até o PC da curva 11, com os seguintes elementos: AC: 07º44"39"D, R: 1.500,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 202,74m; seguindo daí, com rumo magnético de 43º35"09"NE, por uma linha de 514,45m até o PC da curva 12, com os seguintes elementos: AC: 24º55"19"E, R: 642,50m, seguindo daí, com rumo magnético de 18º39"50"NE, por uma linha de 414,43m até o PC da curva 13, com os seguintes elementos: AC: 19º55"39"D, R: 600,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 208,68m até o PT, seguindo daí, com rumo magnético de 38º35"29"NE, por uma linha de 5.094,49m até o PC da curva 14, com os seguintes elementos: AC: 01º46"48"D, R: 17.800,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 552,99m até o PT, seguindo daí, com rumo magnético de 40º22"17"NE, por uma linha de 5.908,10m até o PC da curva 15, com os seguintes elementos: AC: 21º40"28"E, R: 680,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 257,24m até o PT, seguindo daí, com rumo magnético de 18º41"49"NE, por uma distância de 1.016,24m até o PC da curva 16, com os seguintes elementos: AC: 05º48"14"D, R: 600,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 60,78m, até o PT; seguindo daí, com rumo magnético de 24º30"03"NE, por uma linha de 500,66m até o PC da curva 17, com os seguintes elementos: AC: 29º03"43"D, R: 660,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 334,77m até o PT, seguindo daí, com rumo magnético de 53º33"46"NE, por uma linha de 707,62m até o PC da curva 18, com os seguintes elementos: AC: 36º55"20"E, R: 860,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 554,19m até o PT; seguindo daí, com rumo magnético de 16º38"26"NE, por uma linha de 4.831,75m até o PC da curva 19, com os seguintes elementos: AC: 01º25"32"E, R:: 36.000,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 895,70m até o PT; seguindo daí, com rumo magnético de 15º12"54"NE, por uma linha de 369,82m, até o PC/ST da curva 20, com os seguintes elementos: AC: 28º31"00"E, R: 245,58m, seguindo daí, por uma linha de 60,00m até o CS, seguindo daí, pelo desenvolvimento da curva, com 62,14m até o SC, seguindo daí, com 60,00m até o PT/ST; seguindo daí, com rumo magnético de 13º18"06"NW, por uma linha de 2.123,42m até o PI 21 (deflexão), seguindo daí, com rumo magnético de 13º05"44"NW, por uma linha de 2.295,96m até o PC da curva 22, com os seguintes elementos: AC: 08º44"57", R: 855m seguindo pelo desenvolvimento da curva com 130,56m até o PT; seguindo daí, com rumo magnético de 21º50"41"NW, por uma linha de 530,76m até o PC/ST da curva 23, com os seguintes elementos: AC: 07º42"06"E, R: 429,55m, seguindo daí, com 50,00m até o SC, seguindo daí, pelo desenvolvimento da curva com 7,74m até o SC, seguindo daí, com 50,00m até o PT/ST seguindo daí, com rumo magnético de 29º32"47" NW, por uma linha de 535,66m até o PC da curva 24, com os seguintes elementos: AC: 59º37"32"D, R: 19.668,00m, seguindo pelo desenvolvimento com 20,47m até o PT, seguindo daí, com 30º04"45"NE, por uma linha de 430,72m até a estaca 2.624 + 10,38m = Ponto Final.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás, promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 10-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-12-1982.

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