Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-1266/82 e nos termos dos artigos 5º, alínea "i", 6º e 15, do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras e benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO. 222, trecho: Nerópolis - Nova Veneza, com quarenta (40) metros de largura, sendo vinte (20) metros de cada lado do eixo estratal, numa extensão de 13,139 km, compreendida entre a estaca "O.p.p." = 1459, cravada no eixo da Rodovia GO.080, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 47º15"08" NW, por uma linha de 1.303,27m até a estaca 1524 + 3.27, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 71º15"08" NW, por uma linha de 3,007,78m até a estaca 1674 + 11,05, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 29º15"08" NW, por uma linha de 578,49m até a estaca 1703 + 09,54, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 52º41"08" NW, por uma linha de 502,73m até a estaca 1728 + 12,27, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 84º41"08" NW, por uma linha de 669,90m até a estaca 1762 + 02,17, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 41º23"08"NW, por uma linha de 1.155,17m até a estaca 1819 + 17,34, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 52º23"08" NW, por uma linha de 1.592,94m até a estaca 1899 + 10,28, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 68º23"08" NW, por uma linha de 1.453,30m até a estaca 1972 + 03,58m, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 74º43"08" NW, por uma linha de 843,51m, até a estaca 2014 + 07,09, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 85º53"08" NW, por uma linha de 995,33m até a estaca 2064 + 2,42, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 50º33"08" NW, por uma linha de 1.037,58m até a estaca 2116 = Ponto Final.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1982, 94º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Eládio Carneiro
(D.O. de 10-12-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-12-1982.
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