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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2124, de 3 de dezembro de 1982

Nº 2124/1982

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás-DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4.1-1883/82 (2100-6792/82) e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 34.1717 km, destinada à faixa de domínio da Rodovia GO. 465, trecho: Santa Terezinha - Crixás, neste Estado, de acordo com o seguinte Memorial Descritivo: parte da estaca "O.p.p", cravada no eixo da rodovia, na confluência com a Av. Central da cidade de Santa Terezinha; seguindo daí, com rumo magnético de 28º06"04"SW, por uma linha de 132,23m, até a estaca 6+12,23 = PC da curva 01, com os seguintes elementos: AC: 4º56"00"D, R: 1.322,22m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 113,95m até a estaca 12 + 6,08 = PT; seguindo daí, com rumo magnético de 33º02"04"SW, por uma linha de 2.605,58m até a estaca 142 + 11,66 = PC da curva 02, com os seguintes elementos: AC: 37º30"00"D, R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 401,79m até a estaca 162 + 13,45 = PT; seguindo daí, com rumo magnético de 70º32"04"SW, por uma linha de 256,13m até a estaca 175 + 9,58 = PC da curva 03, com os seguintes elementos: AC: 44º50"00"D, R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 480,36m até a estaca 199 + 9,94 = PT; seguindo daí com rumo magnético de 64º37"56"NW, por uma linha de 877,78m até a estaca 243 + 7,72 = PC da curva 04, com os seguintes elementos: AC: 29º33"E R: 613,88, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 316,61m até a estaca 259 + 4,33 = PT; seguindo daí, com rumo magnético de 85º49"04"SW por uma linha de 3.283,20m até a estaca 423 + 7,53m = PC da curva 05, com os seguintes elementos: AC: 20º29"30"E, R: 758,30m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 271,21m até a estaca 436 + 18,74 = PT; seguindo daí com rumo magnético de 65º19"34"SW, por uma linha de 2.454,70m até a estaca 559 + 13,44 = PC da curva 06, com os seguintes elementos: AC: 47º31"30"E; R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 509,20m até a estaca 585 + 2,64 = PT; seguindo daí com rumo magnético de 17º48"04"SW, por uma linha de 2.612,36m até a estaca 715 + 15,00 = PC da curva 07, com os seguintes elementos: AC: 49º00"20"D, R: 613,88, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 525,06m até a estaca 742 + 0,06 = PT; seguindo daí com rumo magnético de 66º48"24"SW, por uma linha de 5.133,73m até a estaca 998 + 13,79 = PC da curva 08, com os seguintes elementos: AC: 23º59"20"D, R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 257,03m até a estaca 1.011 + 10,82 = PT; seguindo daí com rumo magnético de 89º12"16"NW, por uma linha de 4.452,74m até a estaca 1.234 + 3,56, = PC da curva 09, com os seguintes elementos: AC: 57º01"40"E, R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 611,01m até a estaca 1.264 + 14,57 = PT; seguindo daí, com rumo magnético de 33º46"04"SW, por uma linha de 2,323,30m até a estaca 1.380 + 17,87 = PC da curva 10, com os seguintes elementos: AC: 73º38"50"D, R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 789,07m até a estaca 1.420 + 6,94 = PT; seguindo daí com rumo magnético de 72º35"06"NW, por uma linha de 750,21m até a estaca 1.457 + 17,15 = PC da curva 11, com os seguintes elementos: AC: 13º05"20"E; R: 859,46m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 196,34m até a estaca 1.467 + 13,49 = PT; seguindo daí com rumo magnético de 85º40"26"NW, por uma linha de 1.059,31m até a estaca 1.520 + 12,80 = PC da curva 12, com os seguintes elementos: AC: 10º00"D, R: 859,46m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 150,00m até a estaca 1.528 + 2,80 = PT; seguindo daí, com rumo magnético de 75º40"26"NW, por uma linha de 948,06m até a estaca 1.575 + 10,86m = PC da curva 13, com os seguintes elementos: AC: 52º27"30"E, R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 562,06m até a estaca 1.603 + 12,92 = PT; seguindo daí, com rumo 51º52"04"SW, por uma linha de 1.631,19m até a estaca 1.685 + 4,11 = PC da curva 14, com os seguintes elementos: AC. 1º18"E, R: 3.437,75m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 78,00m até a estaca 1.689 + 2,11 = PT; seguindo daí com rumo magnético de 50º34"04"SW, por uma linha de 389,59m até a estaca 1.708 + 11,70 = Ponto Final, cravada na confluência com a Avenida Principal da Cidade de Crixás, em frente ao Cemitério da Cidade.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 09-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-1982.

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