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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2123, de 3 de dezembro de 1982

Nº 2123/1982

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4.1-1944/82 (2100-6963/82) e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 24,249 km², neste Estado, destinada à faixa de domínio da Rodovia GO.417, trecho: Aurilândia - Cachoeira de Goiás, de acordo com o seguinte Memorial Descritivo: parte da estaca O.p.p", cravada no eixo da Avenida Pedro Ludovico, na cidade de Aurilândia, com rumo verdadeiro de 39º39"44"SW, seguindo por uma linha de 804, 81m até a estaca 40 + 4,81=PC da curva 01, com os seguintes elementos: AC: 10º00"00"D, R: 859,46, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 150,00m até a estaca 47 + 14,81 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 49º39"44"SW, por uma linha de 649,82m até a estaca 80 + 4,63 = PC da curva 02, com os seguintes elementos: AC: 14º00"00"D, R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 150,00m até a estaca 87 + 14,63 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 77º39"44"SW, por uma linha de 937,68m até a estaca 134 + 12,31 = PC da curva 03, com os seguintes elementos: AC: 23º30"00"D, R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 251,79m até a estaca 147 + 4,10 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 78º50"16" NW, por uma linha de 784,90m até a estaca 186 + 9,00 = PC da curva 04, com os seguintes elementos: AC: 68º35"40"E, R: 156,30m, LC: 80,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 107,09m até a estaca 199 + 16,09m = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 32º34"04"SW, por uma linha de 327,91m até a estaca 216 + 4,00 = PC da curva 05 com os seguintes elementos: AC: 25º36"20"D, R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 274,34m até a estaca 229 + 18,34 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 58º10"24"SW, por uma linha de 762,97m até a estaca 268 + 1,31 = PC da curva 06, com os seguintes elementos: AC: 59º58"30"D, R: 122,82m, LC: 80,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 48,55m até a estaca 278 + 9,86 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 61º51"06"NW, por uma linha de 1.564,76m até a estaca 356 + 14,62 = PC da curva 07, com os seguintes elementos: AC: 16º36"00"E, R: 859,46m seguindo pelo desenvolvimento da curva com 249,00m até a estaca 369 + 3,62 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 78º27"06"NW, por uma linha de 2.392,98m até a estaca 488 + 16,60 = PC da curva 08 com os seguintes elementos: AC: 18º25"20"D, R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 197,39m até a estaca 498 + 13,79 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 60º01"46"NW, por uma linha de 796,46m até a estaca 538 + 10,25 = PC da curva 09, com os seguintes elementos: AC: 19ºD, R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 203,57m até a estaca 548 + 13,82 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 41º01"46"NW, por uma linha de 678,80m até a estaca 582 + 12,62 = PC da curva 10, com os seguintes elementos: AC: 27º00"00"D, R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 289,92m até a estaca 597 + 1,91 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 14º01"46"NW, por uma linha de 244,82m até a estaca 609 + 6,83=PC da curva 11,com os seguintes elementos: AC:50º32"00"E, R: 101,15, LC: 60,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 29,26m até a estaca 616 + 15,93 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 64º33"46"NW, por uma linha de de 629,07m mentos: AC: 34º00"00"D, R: 190,98m, LC: 90,00m, seguindo pelo desenvolvimento da acurva com 23,33m até a estaca 658+8,33= PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 30º33"46NW, por uma linha de1.331,07m até a estaca 724 + 1940 = PC da curva 13, com os seguintes elementos: AC: 15º20"00"D, R: 859,46m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 230,00m até a estaca 736 + 9,40 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 15º13"46"NW, por uma linha de 3.182,50m até a estaca 859 + 11,90 = PC da curva 14, com os seguintes elementos: AC: 17º10"00"D, R: 613,88m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 183,93m até a estaca 904 + 15,83 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 01º46"14"NE, por uma linha de 1.187,91m até a estaca 964 + 3,74 = PC da curva 15, com os seguintes elementos: AC: 72º33"00"E, R: 286,53m, LC: 100,00m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 262,77m até a estaca 987 + 6,51m = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 70º46"46"NW, por uma linha de 1.300,64 até a estaca 1.053 + 17,15 = PC da curva 16, com os seguintes elementos: AC: 27º57"D, R: 859,46m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 419,25m até até a estaca 1.074 + 16,40 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 81º16"14"SE, por uma linha de 555,58m até a estaca 1.102 + 11,98 = PC da curva 17, com os seguintes elementos: AC: 2º06"00"D, R: 1.718,88, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 72,67m até a estaca 1.106 + 4,65 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 79º10"14"SE, por uma linha de 925,35m até a estaca 1.152 + 10,00 = PC da curva 18, com os seguintes elementos: AC: 01º06"00"E, R: 3.437,76m, seguindo pelo desenvolvimento da curva com 66,00m até a estaca 1.155 + 16,00 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 80º16"14"SE, por uma linha de 1.133,00m até a estaca 1.212 + 9,00 = Ponto Final, cravada no perímetro urbano da cidade de Cachoeira de Goiás.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 09-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-1982.

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