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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2095, de 27 de setembro de 1982

Nº 2095/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-4109/82 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 43.200,00 m², situada na Fazenda "Sumidoro", do município de Jandaia, neste Estado, de propriedade de ALAOR RIBEIRO DE FARIA, onde se encontram ocorrências de cascalho, indispensáveis à pavimentação da Rodovia Go. 320, trecho: BR-060 (Indiara) - Paraúna, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa na estaca 4353 com rumo verdadeiro de 54º43" NW, no sentido BR-060 - Paraúna, seguindo daí com os seguintes rumos e distâncias: 12º17" SW - 308,00m; 13º47" SW - 443,00m; 18º47"SW - 1.618,90m; até o ponto C passando pelos pontos A e B; daí, segue-se com os próximos rumos e distâncias:37º47"SW - 224,00m; 22º13" SE - 143,00m;37º13" SE- 203,00m até o ponto F passando pelos pontos D e E; seguindo daí com os seguintes rumos e distâncias: 46º27" SE - 324,00m; 49º53" SE-132,00m;52º53" SE - 52,00 m; passando pelos pontos G e H indo até o furo 3; seguindo daí com os próximos rumos e distâncias: 37º07" SW - 180,00m, 52º53" SE - 120 m; até o furo 10 passando pelo furo 11; seguindo daí com os próximos rumos e distâncias: 37º07" NE - 180,00 m; 52º53" NW - 120,00 m passando pelo furo 01 até o furo 03 onde começou a descrição da jazida."
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de setembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 08-10-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-1982.

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