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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2094, de 27 de setembro de 1982

Nº 2094/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-4109/82 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 54.000,00m², situada na Fazenda "São José", do município de Paraúna, neste Estado, de propriedade de AGNALDO DA SILVA FERRO, onde se encontram ocorrências de cascalho, indispensáveis à pavimentação da Rodovia GO. 320, trecho: BR-060 (Indiara) Paraúna, assim descrita: "Começa no eixo da Rodovia GO 320, na estaca 2.523, sentido Indiara - Paraúna, com rumo verdadeiro de 61º50NW, seguindo daí com os seguintes rumos e distâncias: 30º10"NE, 1.367m; 32º10"NE, 198,00m, 31º30"NE, 187,00m; 32º05"NE, 260,00m, até o ponto D, passando pelos pontos A,B,C; daí seguindo os seguintes rumos e distâncias: 13º15"NW, 108,30NW; 03º03"NW, 104,00m; até o furo nº 04, passando pelo ponto E, seguindo daí com 49º03"NW e distância de 360,00m, até o furo 01-A, daí com 40º57"NE e distância de 120,00m, até o furo nº 11, daí com 49º03"SE e distância de 360,00m, até o furo nº 15º-A, daí com 40º57"SW e distância de 120,00m, até o furo nº 04 onde teve início a descrição da jazida".
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de setembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 08-10-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-1982.

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