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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2093, de 27 de setembro de 1982

Nº 2093/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás-DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-4109/82 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 61.200,00m², situada na Fazenda "São Domingos", do município de Palmeiras de Goiás, neste Estado, de propriedade de AGOSTINHO DE MELO, onde se encontram ocorrências de cascalho, indispensáveis à pavimentação da Rodovia GO.320, trecho: BR-060 (Indiara) - Paraúna, assim descrita: "Começa no eixo da Rodovia GO. 320, no sentido BR-060 - Paraúna, com rumo verdadeiro de 54º43"NW segue daí com 71º07" NE e distância de 213,80m até o ponto A, daí com 72º07" NE e distância de 199,00m até o ponto B, daí com 74º07" NE e distância de 235,00m até o ponto C, daí com 70º27" NE e distância de 244,00m até o ponto D, daí com 54º57" NE e distância de 276,40m até o ponto E, daí com 29º17" NE e distância de 301,60m até o ponto F, daí com 26º47" NE e distância de 187,80m até o ponto G daí com 03º47" NE e distância de 120,00m até o furo 3-A, daí com 86º13" NW e distância de 180,00m até o furo nº 01, daí com 03º47" NE e distância de 240,00m até o furo nº 15, daí com 86º13" SE e distância de 180,00m até o furo nº 18, 03º47" SW e distância de 240,00m até o furo 3-A onde teve início a jazida".
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás, promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de setembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 08-10-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-1982.

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