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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2092, de 27 de setembro de 1982

Nº 2092/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-4109/82 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 46.800,00 m², situada na Fazenda "Sumidouro", do município de Jandaia, neste Estado, de propriedade dos herdeiros de JOÃO CORDEIRO DE FARIAS, onde se encontram ocorrências de cascalho, indispensáveis à pavimentação da Rodovia GO 320, trecho: BR-060 (Indiara) - Jandaia - Paraúna, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa no eixo da Rodovia GO 320/ no sentido BR-060 - Paraúna, com rumo verdadeiro de 33º57"NW, seguindo daí com 34º18"NE e distância de 331,50m até o ponto A, daí com 08º18"NE e distância de 244,00m até o ponto B; daí com 12º02"NW, e distância de 112,40m até o ponto C; daí com 00º42"NW e distância de 135,80m até o ponto D, daí com 15º38"NE e distância de 110,30m até o ponto E, daí com 35º58"NE e distância de 193,00m até o ponto F, daí com 41º53"NE e distância de 520,00m até o ponto G, daí com 85º43"NE e distância de 70,90m até o ponto H, daí com 44º27"SE e distância de 173,50m até o ponto I, daí com 16º52"SE e distância de 240,00m até o furo nº 02, daí com 45º33"SW e distância de 120,00m até o furo nº 3:A, daí com 44º27"SE e distância de 240,00m até o furo7-A daí com 45º33" NE e distância de 180,00m até o furo nº 13, daí com 44º27NW e distância de 240,00m até o furo nº 01 daí com 45º33" SW e distância de 60,00m até o furo nº 02, onde teve início a descrição da jazida."
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de setembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 08-10-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-1982.

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