Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2091, de 27 de setembro de 1982

Nº 2091/1982

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-4109/82 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 54.000,00 m², situada na Fazenda "Conceição da Barra", do município de Jandaia, neste Estado, de propriedade de LUIZ JAIME, onde se encontram ocorrências de cascalho, indispensáveis à pavimentação da Rodovia GO 320, trecho: BR-360 (Indiara) - Paraúna, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Parte da estaca 687, com rumo verdadeiro de 74º13" NW, no sentido Indiara - Paraúna; seguindo daí, com os seguintes rumos e distâncias: 40º47" NE, 460,00m 44º07"NE, 382,00 m 45º07" NE, 302,80m; passando pelos pontos A e B até o ponto C; seguindo daí, com os seguintes rumos e distâncias: 35º07" NE 652,50m; 29º07"NE, 205,50m; 32º53"NW, 131,00m até o ponto F passando pelos pontos D e E; seguindo daí, com os seguintes rumos e distâncias: 23º53"NW, 851,00m; 74º53"NW, 321,50m; 74º23"NW, 322,00m, passando pelos pontos G e H, até o furo 11; seguindo daí, com os seguintes rumos e distâncias 15º37"SW, 180,00m passando pelos furos nº 11-A e 11-A e 1-A até o furo nº 7-A; seguindo daí, com os seguintes rumos e distâncias: 74º23"SE; 300,00m; 15ºSE, 60,00m; 74º23"NW, 60,00m; passando pelos furos 15 e 14 até o furo 11, onde começou a descrição da referida cascalheira."
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de setembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 08-10-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-1982.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo