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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2090, de 27 de setembro de 1982

Nº 2090/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-4109/82 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 72.000,00m², situada na Fazenda "Conceição da Barra", do município de Jandaia, neste Estado, de propriedade de JACINTA ALVES DA SILVA e HONORATO ALVES DA SILVA, onde se encontram ocorrências de cascalho, indispensáveis à pavimentação da Rodovia GO-320, trecho: BR-060 (Indiara) - Paraúna, assim descrita: "Começa no eixo da Rodovia GO 320, sentido Indiara-Paraúna, com rumo de 85º43"NW, daí com 01º17"SW, e distância de 446,00m, até o ponto A, daí com 03º23"SE e distância de 190,00m, até o ponto B, daí com 14º38"SE, e distância de 112,30m, até o ponto C, daí com 25º38"SE e distância de 79,50m, até o ponto D, daí com 38º20"SE e distância de 101,20m, até o ponto E, daí com 39º05"SE e distância de 226,00m, até o ponto F, daí com 05º05"SE, e distância de 285,00m, até o ponto G, daí com 00º05"SE, e distância de 262,00m, até o furo nº 01 daí com 61º55"SW, e distância de 60,00m até o furo nº 01-A, daí com 28º05"SE e distância de 180,00m até o furo nº 7, daí com 61º55"SW e distância de 180,00m até o furo nº 10, daí com 28º05"SE e distância de 120,00m até o furo nº 16-A, daí com 61º55"NE e distância de 300,00m, até o furo nº 1-B, daí com 61º55"SW e distância de 60,00m, até o furo nº 01 onde teve início a jazida."
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de setembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 08-10-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-1982.

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