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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2089, de 27 de setembro de 1982

Nº 2089/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-4109/82 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 75.600,00 m², situada na Fazenda "Terra Nova de Cima", do município de Jandaia, neste Estado, de propriedade de JOÃO ALVES CAETANO, onde se encontram ocorrências de cascalho, indispensáveis à pavimentação da Rodovia GO 320, trecho: BR-060 (Indiara) - Paraúna, assim descrita: "Começa na estaca 217 + 10, com rumo magnético de 56º39"NW, no sentindo Indiara/Paraúna: Seguindo daí, com os seguinte rumos e distâncias: 44º21"SW; 209,40m, 47º21"SW; 185,70m, 81º39NW; 220,80m, passando pelos pontos A e B, chegando ao furo 18; seguindo daí, com os próximos rumos e distâncias: 89º39"SE; 240,00m 00º21"NE; 60,00m, 89º39"NW, 600,00m, 00º21"SW; 60,00m, até o furo 12, passando pelos furos 11 e 1; seguindo daí, com os seguintes rumos e distâncias: 89º39"SW; 120,00m, 00º21"SW, 120,00m, 89º39"SE; 360,00m, até o furo 30, passando pelos furos 13 e 36, seguindo daí, com os seguintes rumos e distâncias: 00º21"NE; 120,00m 89º39"NW; 60,00m, passando pelo furo 19 até o furo 8, onde começou a descrição da cascalheira."
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de setembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 08-10-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-1982.

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