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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2084, de 27 de setembro de 1982

Nº 2084/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-4109/82 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras medindo 36.000,00 m², situada na Fazenda "São José", do município de Paraúna, neste Estado, de propriedade de ANTÔNIO DE PÁDUA CECÍLIO, onde se encontram ocorrências de cascalho, indispensáveis à pavimentação da Rodovia GO-320, trecho: BR-060 (Indiara) Paraúna, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa no eixo da Rodovia GO-320, na estaca 2260, sentido Indiara-Paraúna, com rumo verdadeiro de 87º58" SW e distância de 20,00m, até o furo nº 01, seguindo daí com os seguinte rumos e distâncias: 50º48"SW, 300,00m, 39º12"SE, 240,00,m 50º48"NE, 60,00m, 39º12"NW, 120,00m, passando pelos furos nº 06, 10, 11, até o furo nº 13, seguindo daí com os seguinte rumos e distâncias: 50º48"NE, 120,00m, 39º12"NW, 60,00m, 50º48"NE, 120,00m, passando pelos furos nº 15, 16, até o furo nº 18,seguindo daí com 39º12"NW, e distãncia de 60,00m, até o furo nº 01 onde teve início a descrição da Jazida."
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de setembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Eládio Carneiro

(D.O. de 08-10-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-1982.

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