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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2045, de 1 de abril de 1982

Nº 2045/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DER-GO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-3014/82 e nos termos do Decreto=lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DER-GO, a área de terras medindo 79.200.00m² de superfície, situada na Fazenda "PRIMAVERA", de propriedade de Fábio Vilela da Silva, no município de Nova Crixás, neste Estado, onde se encontram ocorrências de cascalho indispensáveis à pavimentação da Rodovia Go.164, trecho: Rio Tesouras - Rio Crixás Mirim, assim descrita: "começa no eixo da Rodovia Go.164, na estaca 738, sentido Rio Tesouras - Rio Crixás Mirim, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 87º12"05"SE, por uma linha de 113,00m até o marco I, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 2º47"55"NE, por uma linha de 150,00m até o marco nº II; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 87º12"05"SE, por uma linha de 240,00m até o marco nº III; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 2º47"55"SW, por uma linha de 330,00m até o marco de nº IV; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 87º12"05"SW, por uma linha de 240,00m até o marco nº V; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 2º47"55"NE, por uma linha de 180,00m até o marco nº I, onde começaram os limites da cascalheira, sempre, confrontando com o Sr. Fábio Vilela da Silva.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terra abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de abril de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Salvino Pires

(D.O. de 12-04-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-04-1982.

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