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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 20, de 10 de março de 1962

Nº 20/1962

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Art. 1.
Ao funcionário público civil estadual que, no exercício de suas atribuições, se deslocar temporariamente de sua séde, poderá ser concedida, sem prejuízo do transporte, que correrá sempre por conta do Estado uma diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único- Considera-se séde a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício, inclusive naqueles casos previstos no artigo 40 do Decreto-Lei nº. 4.920, de 28 de outubro de 1941.

Regulamenta a concessão de diárias aos funcionários públicos civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuições que lhe confere o art. 38, Item I, da Constituição Estadual, e em conformidade com o art. 153 da Lei nº 27, de 29 de novembro de 1947.

DECRETA:

Art. 2.
A diária não poderá ser inferior a trezentos (Cr$. 300,00), nem superior a um mil cruzeiros (Cr$. 1.000,00).
Art. 3.
Cabe ao chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário arbitrar a diária, dentro dom mínimo e do máximo dos limites estabelecidos no artigo anterior, sem qualquer correspondência - com o vencimento ou remuneração do cargo.
Parágrafo único- No arbitramento e concessão de diária, a autoridade competente levará em consideração o local para onde se desloca temporariamente o funcionário, natureza do serviço, tempo provável do afastamento da séde e o saldo dos créditos próprios distribuídos ao respectivo órgão administrativo.
Art. 4.
A diária será abonada desde o dia do afastamento do funcionário da séde da repartição ou serviço em que estiver lotado, até a data de seu regresso.
Art. 5.
Não se concederá diária ao funcionário:
IDurante o período de trânsito:
IIquando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função;
IIIque, em caráter transitório, se afastar da séde de sua repartição em serviço ou estado fora do Estado.
Art. 6.
Será punido disciplinarmente, o chefe da repartição ou serviço que, ilicitamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros ou encargos.
Art. 7.
O pagamento das diárias só será feito depois que o funcionário comprovar seu deslocamento da séde em serviço, mediante folhas avulsas e das quais constarão, necessariamente, nome o cargo do funcionário, local para onde se afastou, natureza do serviço, número e recibo.
Parágrafo único- O Chefe da repartição ou serviço visará a fôlha de diárias, organizada na forma dêste artigo e, com ofício, a encaminhará, para efeito de pagamento, à Secretaria da Fazenda que, pelo Departamento da Despesa, examinará a legalidade da despesa, inclusive quando à sua imputação a crédito próprio e respectiva disponibilidade, conferindo os cálculos e promovendo, quando fôr o caso, a retificação ou devolução da fôlha à repartição de origem, para as necessárias correções.
Art. 8.
O funcionário que receber diária, indevidamente, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância paga, sujeitando-se ainda às penas disciplinares cabíveis.
Art. 9.
O presente Decreto considera-se em vigor a partir de primeiro de fevereiro do corrente ano, ficando automàticamente revogado o Decreto-lei nº 5.079, de 08 de dezembro de 1941, conforme determina o artigo 153 da Lei nº 27, de 29 de novembro de 1947.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de março de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Ary Demósthenes de Almeida

Wison da Paixão

P. Ruy Rodrigues da Silva

José Abdalla

Érides Guimarães

Geraldo Rodrigues dos Santos

Jacy Netto de Campos

Archimendes Pereira Lima

Irineu Borges do Nascimento

Dercílio de Campos Meireles

Rivadávia Xavier Nunes.

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