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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1995, de 18 de dezembro de 1981

Nº 1995/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, um imóvel rural e benfeitorias situados no município de Montes Claros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 1° e 2°, inciso III, e 5° da Lei federal n° 4.132, de 10 de dezembro de 1962 e do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

Considerando que o Governo do Estado se comete, em regime de prioridade, o trabalho em todos os setores, inclusive o agrícola, dando à terra, nesta hipótese, a sua destinação social adequada;

Considerando que na área objeto desta expropriação existe ocorrência de terras devolutas e ao Estado compete o zelo e a real utilização de seus bens;

Considerando que ao lado das terras públicas constata-se a existência de títulos dominais sem destaque regular do patrimônio público, o que já foi atacado por inúmeras ações judiciais pendentes de julgamento;

Considerando que é meta do Governo Estadual estabelecer em todos os setores das atividades humanas o equilíbrio e a paz social;

Considerando, pelos motivos citados, que, sem confissão ou reconhecimento do domínio privado, o que nega e contesta, pode o Governo Estadual desapropriar áreas e benfeitorias e ajuizar ações competentes visando o retorno ao patrimônio público e dar-lhe, no interesse público, destinação adequada e racional:

DECRETA:

Art. 1.
- São declaradas de interesse social, para efeito de desapropriação, a área de terras e benfeitorias nela edificadas, transcrita, atualmente, em nome de ROLDÃO DE OLIVEIRA e sua mulher NORMA MEDEIROS DE OLIVEIRA, FAUSTO VIEIRA BORBA e sua mulher ALAMI MARTINS BORGES, CEZAR VIEIRA BORBA e sua mulher NIVALDA ALVES CARDOSO BORBA, BALCENOR ALVES DE SOUZA e sua mulher ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA, JOSÉ LEÃO VIEIRA e sua mulher BENÍCIA DE MOURA LEÃO, FRANCISCO DE PAULO e sua mulher VIRGINIA APARECIDA RIBEIRO DE PAULO, parte destacada do imóvel denominado "Fazenda São João", situada no município de Montes Claros de Goiás, assim descrita e caracterizada:
IÁrea de 4.162.40.00 ha (quatro mil, cento e sessenta e dois hectares e quarenta ares).
IILimites e confrontações: "Começam em um marco cravado à margem esquerda do Ribeirão Ponte Alta, na divisa com Naby Chaer; daí, sobe em linha reta, dividindo com o mesmo, até encontrar e margem da estrada Paiolêndia - Registro do Araguaia, numa distância de 6.000,00 metros; daí, segue à esquerda, pela margem da estrada, numa distância 8.000,00 metros, até encontrar o marco no limite de terras de Nelson Rodrigues de Oliveira; daí à esquerda, dividindo com o mesmo, em linha reta, atravessando o Córrego do Cícero, até encontrar o Córrego Ponte Alta ou Dom Bill, numa distância de . 6.000,00 metros; daí, desce pela margem esquerda do Ponte Alta, ou Dom Bill, passando pela barra do Córrego do Cícero, até encontrar o ponto de partida deste perímetro".
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior se destina a trabalho agrícola e atividades correlatas, com o aproveitamento dos serviços dos rurícolas na região e local.
Art. 3.
- Na forma do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, a presente expropriação é declarada de urgência para efeito de imissão da posse.
Art. 4.
- As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de recursos próprios do orçamento estadual.
Art. 5.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado adotar todas as providências administrativas e judiciais necessárias e imediatas para a efetiva desapropriação do imóvel e benfeitorias a que se refere o presente decreto.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de dezembro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Ibsen Henrique de castro

(D.O. de 28-12-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1981.

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