Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Departamento de Estradas e Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de sua atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo n° 1400-12052/81 e, nos termos dos artigos 5°, alínea "i", 6° e 15, do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas e Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras e benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO.320, trecho: BR-060 (Indiara) - Jandaia/Paraúna, com quarenta (40) metros de largura, sendo vinte (20) metros da cada lado do eixo estradal, numa extensão de 56.500 mts compreendida entre a estaca "O.p.p." cravada na interseção da Rodovia GO-320 com a Rodovia BR-060, no trevo da localidade de Indiara seguindo daí, com rumo verdadeiro de 50°29"NW por uma linha de 1.520,00 m até a estaca 76 ; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 56°39"NW, por uma linha de 6.595,87 m até a estaca 405+15,87; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 54°43"NW, por uma linha de 6.959,23 m até a estaca 677+15,10; seguindo daí com rumo verdadeiro de 74°13"NW, por uma linha de 10.740,77 m até a estaca 835; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 85°43"NW, por uma linha de 6.368,20 m até a estaca 855+9,67; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 35°43"NW, por uma linha de 11.001,15 m até a estaca 868+10,05; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 11°17"NE,por uma linha de 6.875,22 m até a estaca 893+16, 37; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 23°49"NW, por uma linha de 11.606,55 m até a estaca 924+01,77; seguindo daí, com com rumo verdadeiro de 69°21"SW, por uma linha de 7.254,96 m até a estaca 943+01,51; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 30°33"NW, por uma linha de 12.488,42 m até a estaca 987+03,38; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 41°00"NE, por uma linha de 7.610,43 m até a estaca 1004+18,85; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 67°49"NW, por uma linha de 12.897,61 até a estaca 1025+08,04; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 88°17"SW, por uma linha de 8.276,34 m até a estaca 1058+13,95; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 33°57"NW, por uma linha de 15.470,33 m até a estaca 1187+06,67; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 81°53"NW, por uma linha de 10.579,80 m até a estaca 1302+10,13; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 38°33"NW, por uma linha de 16.640,57m até a estaca 1361+00,37; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 75°55"NW, por uma linha de 13.989,50 m até a estaca 1531+10,07; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 18°51"NW, por uma linha de 18.345,69 m até a estaca 1616+15,19; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 71°51"NW, por uma linha de 16.449,442 m até a estaca 1739+15,11; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 81°19"NW, por uma linha de 21.461,48 m até a estaca 1895+10,90; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 71°42"NW, por uma linha de 19.058,31 m até a estaca 2025+19,79; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 84°38"SW, por uma linha de 26.422,83 m até a estaca 2274+01,14; seguindo daí, com rumo verdadeiro 63°26"NW, por uma linha de 19.989,26 m até a estaca 2320+12,09; seguindo daí com rumo verdadeiro de 87°58"SW, por uma linha de 28.427,29 m até a estaca 2420+16,55; seguindo daí com rumo verdadeiro de 79°14"SW, por uma linha de 23.050,13 m até a estaca 2573+17,42 ; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 61°50"NW, por uma linha de 5.022,58 m até a estaca 2.825 a ponto final, no perímetro urbano da cidade de Paraúna.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás DERGO promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à afetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 26 de outubro de 1981, 93º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Salvino Pires
(D.O. de 09-11-1981)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-1981.
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