Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo n° 1400-12053/81 e nos termos dos artigos 5°, alínea "i", 6º e 15, de Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras e benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO. 320, trecho: BR-060/Edéia/Rio dos Bois, com quarenta (40) metros de largura, sendo vinte (20) metros de cada lado do eixo estratal, numa extensão de 58.965,45 metros, compreendida entre a estaca "O.p.p", cravada na interseção da BR-060 com a Rodovia GO-320, no trevo de Indiara, seguindo daí com rumo verdadeiro de 48°19"00" SE, por uma linha de 292,97m até a estaca 14 + 12,91; segue daí, com rumo verdadeiro de 24°56"00" SE, por uma linha de 309,42m até a estaca 30 + 2,33; segue daí, com rumo verdadeiro de 8°18"00" SE, por uma linha de 1.567,95m até a estaca 108 + 10,28; segue daí, com rumo verdadeiro de 36°16"00" SE, por uma linha de 1.299,05m até a estaca 173 + 9,33; segue daí, com rumo verdadeiro de 4°48"00" SE, por uma linha de 2.130,67m até a estaca 280; segue daí, com rumo verdadeiro de 4°14" SE, por uma linha de 668,55m até a estaca 313 + 8,55; segue daí, com rumo verdadeiro de 14°36"00" SE, por uma linha de 3.381,70m até a estaca 482 + 10,25; segue daí, com rumo verdadeiro de 14°54"00" SE, por uma linha de 2.576,75m até a estaca 611 + 7,00; segue daí, com rumo verdadeiro de 49°08"00" SW, por uma linha de 1.217,80m até a estaca 672 + 4,80; segue daí, com rumo verdadeiro de 8°24"00" SW, por uma linha de 3.682,76m até a estaca 856 + 7,56; segue daí, com rumo verdadeiro de 17°28"00" SE, por uma linha de 3.799,34 até a estaca 1.046 + 6,90; segue daí, com rumo verdadeiro de 59°32"00" SE, por uma linha de 1.438,55m até a estaca 1.118 + 5,45 = 0; segue daí, com rumo verdadeiro de 60°30"22" SE, por uma linha de 249,16m até a estaca 12 + 9,16, segue daí, com rumo verdadeiro de 85°02"22" SE, por uma linha de 3.116,85m até a estaca 168 + 6,0; segue daí com o rumo verdadeiro de 50°32"22" SE, por uma linha de 1.616,95m até a estaca 249 + 2,95; segue daí, com rumo verdadeiro de 25°54"22" SE, por uma linha de 1.940,38m até a estaca 346 + 3,33, segue daí, com rumo verdadeiro de 3°55"38" SW, por uma linha de 2.876,67m até a estaca 490; segue daí, com rumo verdadeiro de 21°04"22" SE, por uma linha de 1.151,37M até a estaca 547 + 11,37; 7°01"38" SW, por uma linha de 9.248,63m até a 1.010; segue daí, com rumo verdadeiro de 0°58"22" SE, por uma linha de 4.800,00m até a estaca 1.250; segue daí, com rumo verdadeiro de 7°01"38" SW, por uma linha de 8.571,85m até a estaca 1.678 + 11,85; segue daí. com rumo verdadeiro de 33°54"22" SE, por uma linha de 2.079,15m até a estaca 1.782 + 11,00; segue daí com rumo verdadeiro de 16°54"22" SE por uma linha de 949m até a estaca 1.830 = a ponto final, cravada na margem direita do Rio dos Bois.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo Judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e Judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de outubro de 1981, 93º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Salvino Pires
(D.O. de 09-11-1981)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-1981.
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