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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1981, de 26 de outubro de 1981

Nº 1981/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel e benfeitorias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias nela existentes, consistentes do imóvel remanescente da chácara n° 2 do loteamento denominado "Chácara Coimbra", do Município de Goiânia, com 83.244,20 m² de área, imóvel este assim descrito e caracterizado: "Começa no canto do chanfrado da Estrada "Q"; daí segue confrontando com esta na distância de 470,65 m até o início de uma curva; daí segue por esta curva na distância de 12,11 m até o término da mesma; daí segue por uma linha reta confrontando com a Estrada "H" na distância de 555,22 m até o início de outra curva; daí segue por esta curva na distância de 17,47 m até o término da mesma; daí segue por uma linha reta limitando com a Estrada "I", agora projetada; daí segue pelo chanfrado na confluência das Estradas "I" e "Q" na distância de 6,92 m até o ponto de início".
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior se destina à organização e implantação do "Instituto de Alimentação Naturalista", programado pelo Governo Estadual, para efeito de criação de instalação da "Escola de Alimentação Naturalista", a serem promovidas junto à Universidade Federal de Goiás ou isoladamente.
Art. 3.
- Na forma do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal n° 2.786, de 21 de maio de 1956, a presente expropriação é declarada de urgência para efeito de imissão imediata da posse.
Art. 4.
- As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de recursos próprios do orçamento estadual.
Art. 5.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado adotar todas as providências administrativas e judiciais necessárias para efetiva desapropriação dos imóveis e benfeitorias a que se refere o presente decreto.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 26 de outubro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 27-10-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-10-1981.

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