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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1972, de 6 de outubro de 1981

Nº 1972/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo n° 1400-11047/81 e nos termos do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras e benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO-334, trecho: BR-153 - Rubiataba, com 40 metros da largura, sendo 20 (vinte) metros de cada lado do eixo estradal, numa extensão de 28,34 km, compreendida entre a estaca O.p.p., cravada na interseção com o eixo da Rodovia BR-153; seguindo, daí, com rumo verdadeiro de 88°21"NW, por uma linha de 646,27 m até a estaca 32+6,27; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 59°43"NW, por uma linha de 1.210,23 m até a estaca 92+16,50; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 74°35"NW, por uma linha de 3.485,05 m até a estaca 267+1,55; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 57°25"SW, por uma linha de 1.659,10 m, até a estaca 350+0,65; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 71°42"SW, por uma linha de 1.199,35 m até a estaca 410; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 87°47"SW, por uma linha de 1.117,90m até a estaca 465+17,90; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 52°35"SW, por uma linha de 1.336,44 m até a estaca 532+14,34; seguindo daí com rumo verdadeiro de 44°05"NW, por uma linha de 1.564,61 m até a estaca 610+18,95; seguindo daí com rumo verdadeiro de 69°30"NW, por uma linha de 6.076,40 m até a estaca 914+15,35; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 60°31"NW, por uma linha de 2.584,65 m até a estaca 1.044; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 72°05"NW, por uma linha de 2.080,00 m até a estaca 1.148; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 77°20"NW, por uma linha de 1.555,70 m até a estaca 1.225+15,70; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 52°22"NW, por uma linha de 1.646,95 m até a estaca 1.308+2,65; seguindo daí, com rumo verdadeiro 42°11"NW, por uma linha de 1.037 m até a estaca 1.360; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 6°51"NW, por uma linha de 753,90 m até a estaca 1.397+13,90; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 36°47"NW, por uma linha de 386,10 m até a estaca 1.417= Ponto Final, chegada da cidade de Rubiataba.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para o fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de outubro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Salvino Pires

(D.O. de 22-10-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-10-1981.

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