Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras e benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodivia GO-139, trecho: Caldas Novas - Corumbaíba, com 60 (sessenta) metros de largura, sendo 30 (trinta) metros de cada lado do eixo estradal, numa extensão de 52.554,63 km, compreendida entre a estaca O.p.p., com rumo verdadeiro de 30°01"59"SW, por uma linha de 2.033,9 m até a estaca 101+13,90; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 29°06"01"SE, por uma linha de 215,30 m até a estaca 112+9,20 = 112; seguindo daí com rumo verdadeiro de 10°06"01"SE, por uma linha de 748,50 m até a estaca 149+8,50 seguindo daí com rumo verdadeiro de 45°32"01"SE, por uma linha de 1.151,05 m até a estaca 206+19,55; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 15°32"01"SE, por uma linha de 3.400,45 m até a estaca 377; seguindo daí com rumo verdadeiro de 6°32"01"SE, por uma linha de 1.560,00m até a estaca 455; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 16°32"01"SE, por uma linha de 1.208,6 m, até a estaca 515+8,60; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 14°37"59"SW, por uma linha de 802,25 m até a estaca 555+10,85= 536+0,52, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 14°37"59"SW por uma linha de 4.339,48 m até a estaca 753; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 19°07"59"SW, por uma linha de 4.020,00 m até a estaca 954; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 35°07"59"SW, por uma linha de 1.920,00m até a estaca 1.050; seguindo daí com rumo verdadeiro de 18°07"59"SW, por uma linha de 2.871,80 m até a estaca 1.193+1,8; seguindo daí com rumo verdadeiro de 22°14"01"SE, por uma linha de 4.391,30 m até a estaca 1.413+0,10; seguindo daí com rumo verdadeiro de 36°12"01"SE, por uma linha de 879,90m até a estaca 1.457; seguindo daí com rumo verdadeiro de 46°12"01"SE, por uma linha de 1.025,00 m até a estaca 1.571+5; seguindo daí com rumo verdadeiro de 27°40"91"SE, por uma linha de 2.095,00 m até a estaca 1.676; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 29°10"01"SE, por uma linha de 3.221,10 m até a estaca 1.837+1,10; seguindo daí com rumo verdadeiro de 90°21"59"SW, por uma linha de 2.491,00 m até a estaca 1.961+12,10; seguindo daí com rumo verdadeiro de 44°50"01"SE, por uma linha de 2.068,95 m até a estaca 2.065+1,05; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 7°03"59"SW, por uma linha de 2.218,95 m até a estaca 2.176, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 26°03"59"SW, por uma linha de 1.841,32 m até a estaca 2.286+1,32; seguindo daí com, rumo verdadeiro de 11°03"59"SW, por uma linha de 1.867,38 m até a estaca 2.361+ 8,70; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 73º18"01"SE, por uma linha de 2.211,30 m até a estaca 2.472; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 55°48"01"SE, por uma linha de 1.430,00 m até a estaca 2.543+10,00; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 72°00"01"SE, por uma linha de 1.285,00 m até a estaca 2.607+15,10 = Ponto Final.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para o fim do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras à qual se refere o presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de outubro de 1981, 93º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Salvino Pires
(D.O. de 22-10-1981)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-10-1981.
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