Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO,a área de terras e benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO 241, trecho:FORMOSO-BR-153, com 40 metros de largura, sendo 20 (vinte) metros de cada lado do eixo estradal, numa extensão de 23,1962 km., compreendida entre a estaca O.p.p com rumo verdadeiro de 71°47"NW, por uma linha de 91,61m. até a estaca 4+11,61; seguindo daí com rumo verdadeiro de 83°47"NW, por uma linha de 1.105,90m. até a estaca 59+17,51; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 75°31"SW, por uma linha de 1.085,73m. até a estaca 114+03,24; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 63°57"NW, por uma linha de 984,63m. até a estaca 163+07,87; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 75°34"30"NW, por uma linha de 199,20m. até a estaca 173+07,07; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 80°40"10"SW, por uma linha de 761,71m. até a estaca 211+08,78; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 63°55"50"NW, por uma linha de 163,96m. até a estaca 219+12,74; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 74°59"50"NW, por uma linha de 190,58m. até a estaca 229+03,32; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 82°57"40"SW, por uma linha de 702,22m. até a estaca 264+05,54; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 58°46"40"SE, por uma linha de 1.562,11m. até a estaca 342+07,65; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 61°04"20"NW, por uma linha de 675,72m. até a estaca 376+03,37; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 42°36"NW, por uma linha de 743,70m. até a estaca 413+07,07; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 89°42"40"NW, por uma linha 540,13m. até a estaca 440+07,20; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 66°44"40"NW, por uma linha de 1.556,23m. até a estaca 518+03,43; seguindo daí com rumo verdadeiro de 68°53"40"NW, por uma linha de 665,97m. até a estaca 551+09,40; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 53°47"40"NW, por uma linha de 965,89m. até a estaca 599+15,29; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 88°22"40"NW, por uma linha de784,71m. até a estaca 639; seguindo daí, por uma linha de 82º25"40"NW, por uma linha de 681,66m. até a estaca 673+01,66; seguindo daí, com rumo verdadeiro 66°25"40"SW por uma linha de 843,62m. até a estaca 715+05,28; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 80°04"20"NW, por uma linha de 611,54m. até a estaca 745+16,82; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 66°04"20"NW, por uma linha de 1.854,75m. até a estaca 838+11,57; seguindo, com rumo verdadeiro de 42°35"40"SW, por uma linha de 2.808,43m. até a estaca 979; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 77°35"SW por uma linha de 478,04m. até a estaca 1002+18,04; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 55°39"40"SW, por uma linha de 544,82m. até a estaca 1.030+02,86; seguindo daí com rumo verdadeiro de 00°59"40"SW, por uma linha de 514,58m. até a estaca 1.055+17,44; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 47°42"20"SW, por uma linha de 542,56m. até a estaca 1.083 - Ponto Final, cravada na confluência do eixo da GO-241 com o eixo da Rodovia BR-153.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para o fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 1981, 93º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Salvino Pires
(D.O. de 22-10-1981)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-10-1981.
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