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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1951, de 6 de outubro de 1981

Nº 1951/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo n° 1400-11045/81 e nos termos do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO,a área de terras e benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO-330, trecho: Anápolis - Rodrigues Nascimento, com 30 (trinta) metros de largura, sendo 15 (quinze) metros de cada lado do eixo estradal, numa extensão de 12 (doze) quilômetros , compreendida entre a estaca O.p.p., seguindo daí, com rumo verdadeiro, de 76°31"24"SE, por uma linha de 1.246,95 m até a estaca 62+6,95;seguindo daí, com rumo verdadeiro de 40°12"54"SE, por uma linha de 3.020,08 m até a estaca 213+7,03; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 53°00"54"SE, por uma linha de 2.331,53 m até a estaca 329+18,56; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 66°02"24"SE, por uma linha 846,70 m. até a estaca 327+5,26; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 51°31"24"SE, por uma linha de 1.090,21 m, até a estaca 426+15,47; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 22°38"54"SE por uma linha de 2.489,98 m. até a estaca 551+5,54; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 21°55"54"SE, por uma linha de 974,55 m. até a estaca 600= Ponto Final.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para o fim do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras à qual se refere o presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Salvino Pires

(D.O. de 22-10-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-10-1981.

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