Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1942, de 6 de outubro de 1981

Nº 1942/1981

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo n° 1400-11044/81 e nos termos do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras, com as benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO.239, trecho MARA ROSA-BR-153, com 40 metros de largura, sendo 20(vinte) metros de cada lado do eixo estradal, numa extensão de 09.367,40 m, compreendida entre a estaca O.p.p. seguindo daí, com rumo verdadeiro de 82°21"27"SE, por uma linha de 725,10 m até a estaca 35 + 05,10 m; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 83°45"03" NE, por uma linha de 1.353,30 m até a estaca 103 + 18,40 m; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 88°10"57"SE, por uma linha de 2.138,95 m até a estaca 210,17 m + 17,35; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 73°51"03" NE, por uma linha de 1.582,17 m até a estaca 289 + 19,52 m; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 62°24"03", por uma linha de 1.307,03 m até a estaca 355 + 6,55 m; seguindo daí com rumo verdadeiro de 73°46"57"SE, por uma linha de 2.280 m até a estaca 469 + 7,40 m. = Ponto Final, cravado no eixo da Rodovia BR-153.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação,para o fim do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras a que se refere o presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Salvino Pires

(D.O. de 22-10-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-10-1981.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo