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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1933, de 13 de agosto de 1981

Nº 1933/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis rurais compreendidos na área que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo n° 1300-10143/80 e nos termos do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis rurais, de propriedade particular, situados no município de Formoso do Araguaia, neste Estado, assim descritos e caracterizados:

"ÁREA - 4.035.22.00 ha. (quatro mil e trinta e cinco hectares e vinte e dois ares), constituída dos LOTES: 14 (parte), 15, 16, 17, 18 (parte), 19 (parte) do LOTEAMENTO TABOCA; 35, 36 (parte), 39 (parte), 40 (parte) e 41 (parte), do LOTEAMENTO PIRARUCU, dentro dos LIMITES E CONFRONTAÇÕES a seguir: "Começa no marco 4-A, cravado à margem direita do Ribeirão Taboca; daí, pela linha d"água correspondente a cota altimétrica de 207,50 metros, limite máximo da linha de inundação, vai até o marco 5-A cravado na cerca de arame que divide com terras de Silvino Soares Barros, nesta linha d"água; daí, por esta linha d"água, margeando o Ribeirão Taboca abaixo, vai até o marco 5-B, cravado na cerca de arame da divisa de terras escrituradas a Domingos Pereira Milhomem; daí, volvendo à direita e por esta divisa, na distância de 800,00 metros e azimute de 28°00", vai até o marco1, cantoneiro da Gleba F-2, subdivisão do lote 19, pertencente a Alberto Freitas Gomes; daí. dividindo com Alberto, com rumo de 01°18" NE e distância de 822,31 metros, vai até o marco 2 cravado na divisa com o lote 18; daí, com o azimute de 263°00" e distância de 1.260,00 metros , vai até o marco 1-4, cantoneiro da divisa dos lotes 17-18, de propriedade de José Pinto Ribeiro e Mário da Fonseca Santos, respectivamente; daí, pela linha de divisa dos lotes 18 e 17, com azimute de 360°00" e distância de 1.370,00 metros, vai até o marco 1-A, cravado nesta divisa, na cota altimétrica de 207,50 metros, limite máximo da linha d"água de inundação; daí, sempre por esta linha d"água e cota altimétrica, atravessando o esgoto da Lagoa Cearense, vai até encontrar o marco 2-A,cravado na divisa do lote 16; daí, por esta divisa com o azimute de 90°00" e distância de 1.285,00 metros, vai até o marco 5, cantoneiro da divisa dos lotes 16, 18 e 11; daí, dividindo com este último, com azimute de 360°00" e distância de 2.433,00 metros, vai até o marco 4; daí ainda dividindo com o lote 11, com azimute de 270°00" e distância de 500,00 metros, vai até o marco 3, cantoneiro da divisa dos lotes 11, 16 e 12; daí, dividindo com este último, com azimute de 250°00" e distância de 2.030,00 metros, vai até o marco 2-4, cantoneiro da divisa dos lotes 15, 16 e 12; daí, ainda dividindo com o lote 12, com azimute de 340°00" e distância de 1.662,00 metros, vai até o marco 2-3, cantoneiro da divisa dos lotes 12, 15 e 13; daí, dividindo com este último, com azimute de 195°00" e distância de 2.550,00 metros, vai até o marco 2-7, cantoneiro da divisa dos lotes 15, 14 e 13; daí, ainda dividindo com o lote 13, com azimute de 270°00" e distância de 1.180,00 metros, vai até o marco 6-A, cravada no eixo da picada da Barragem n° 3, situado a 260,00 metros do marco 6 do lote 14; daí, pelo eixo da referida picada da barragem, dividindo o lote 14, vai até o marco 1-A, cravado à margem direita do Ribeirão Taboca; daí, pelo mesmo eixo, atravessando o leito do Ribeirão Taboca e dividindo o lote 41, vai até o marco 1-B, cravado no final da picada do eixo da dita Barragem n° 3, também correspondente a cota altimétrica de 207,50 metros, limite máximo da linha d"água de inundação; daí, por esta cota, ainda dividindo o lote 41, passando pelo marco 1-A, vai até o marco 87-B, cravado no eixo da picada da Barragem n° 4; daí, por este eixo correspondendo a cota altimétrica de 207,50 metros, limite máximo da linha d"água de inundação, passando pelos marcos 87-A e 85-B, dividindo nesta linha os lotes 41, 40 e 39, vai até o marco 85-A, cravado nesta cota altimétrica, na divisa dos lotes 36 e 39; daí, por esta divisa, com azimute de 180°00" e distância de 505,34 metros, vai até o marco 77-A, cantoneiro da divisa dos lotes 36-C, 39 e 36-A; daí, com o azimute de 90°00" e distância de 505,34 metros, vai até o marco 77-A, cantoneiro da divisa dos lotes 36-C, 39 e 36-A; daí, com o azimute de 90°00" e distância de 1.655,00 metros, passando pelo marco 77-B, vai até o marco 77-C, dividindo nestes trechos com os lotes 36-A e 36-B-1; daí, com o rumo de 12°36" NE e distância de 500,00 metros, vai até o marco 84-E, cravado na cerca de arame que divide com terras de Raimundo Pereira Coelho e na correspondência da cota altimétrica de 207,50 metros; daí, por esta cota altimétrica de 207,50 metros; daí, por esta cota altimétrica dividindo o lote 36-B-1, vai até o marco 84-D, cravado na cerca de divisa com o lote 36-B, também na correspondência da cota altimétrica de 207,50 metros, limite máximo da linha d"água de inundação; daí, com o rumo de 22°15"SW e distância de 1.792,12 metros, na divisa dos lotes 36-B e 36-B-1, vai até o marco 74-A; daí, com rumo 00°00"E e distância de 3.798,68 metros, passando pelo marco 74 e dividindo com os lotes 36-B e 35, vai até o marco 73 ; daí, dividindo com o lote 34, com azimute de 360°00" e distância de 2.008,00 metros, vai até o marco 83, cravado na margem esquerda do Ribeirão Taboca, que se encontra vis-a-vis com o marco 4-A, cravado na margem direita do referido ribeirão, ponto da partida."

Art. 2.
- Os imóveis de que trata o artigo anterior se destinam à construção de um reservatório hídrico (RESERVATÓRIO TABOCA), na área do "Projeto Rio Formoso", programado pelo governo estadual para efeito de executar as normas da "Política Nacional de Irrigação", traçadas pela Lei Federal n° 6.662, de 25 de junho de 1979, e respectivo CONVÊNIO firmado entre o Estado de Goiás e o Ministério do Interior.
Art. 3.
- De acordo com o art. 15 do Decreto-lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação prevista neste decreto é declarada de urgência, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4.
- As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de recursos próprios do Estado, consignados no orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 5.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado adotar as providências dos imóveis a que se refere este decreto.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n° 1.874, de 1° de dezembro de 1980, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de agosto de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Oton Nascimento Júnior

Jarmund Nasser

(D.O. de 21-08-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-08-1981.

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