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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1911, de 8 de maio de 1981

Nº 1911/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação os imóveis rurais e benfeitorias situados no municípios de São João D'Aliança, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta no processo n° 0700/1461/81, e nos termos dos artigos 1º, 2º, inciso III e 5º da Lei Federal n° 4.132 de 10 de dezembro de 1962 e artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

Considerando que o Governo estadual vem imprimindo em todas as regiões do Estado pólos de desenvolvimento econômico;

Considerando que o Nordeste do Estado permanecia até então sem um pólo de irradiação de desenvolvimento;

Considerando que à Administração Pública se comete a tarefa de amparar fomentar as atividades agro-pastoris, dando a terra a sua destinação social adequada;

Considerando que na área existe ocorrência de terras devolutas e ao Estado compete o zelo e real utilização de seus bens;

Considerando que ao lado das terras públicas constata-se a existência de títulos dominiais sem destaque regular do patrimônio público;

Considerando que para proteção de seu patrimônio imobiliário e a execução de obras para seu racional aproveitamento tem o Governo Estadual recorrido ao ajuizamento de ações discriminatórias e expropriação de benfeitorias;

Considerando que é meta do Governo dentro de seu plano integrado, implantar na região projeto de trigo e soja irrigado;

Considerando que, sem confissão ou reconhecimento do domínio privado, o que, nega e contesta, pode e deve o Governo Estadual desapropriar referida área e benfeitorias e ajuizar ações competentes para o retorno ao patrimônio público e dar-lhe, no interesse público, destinação adequada e racional.

DECRETA:

Art. 1.
- São declaradas de interesse social, para efeito de desapropriação, as áreas de terras rurais e benfeitorias nelas edificadas pertencentes ao imóvel ÁGUA CLARA município de São João D'Aliança assim descrita e caracterizadas:

Área - 22.380 ha. Limites e confrontações: " Começam no Rio Tocantinsinho, na ponta de concreto da Rodovia GO-118; daí, seguem pela citada Rodovia, no sentido de Alto Paraíso para São João D'Aliança, em uma distância de 7.000 m (sete mil metros); daí, seguem com rumos verdadeiros de 90º00'Sul, 59º00'SE, 31º00'NE, 11º00'NE, e 42º00'NW e com as distâncias, seguintes: 4.400 m (quatro mil, quatrocentos metros), 4.600 (quatro mil, seiscentos metros), 4.200 m (quatro mil, duzentos metros) 7.600 m (sete mil, seiscentos metros), 14.500 m (quatorze mil, quinhentos metros), 6.000 m (seis mil metros), até a barra do Córrego Régio, no Rio Tocantinsinho, daí, seguem em linha reta, com uma distância de 1.600 m (hum mil, seiscentos metros) até a barra do Córrego Olho D'Água, no Rio Tocantinsinho, margem direita, daí, descem pelo Rio Tocantinsinho, em distância de 14.000 m (quatorze mil metros); daí, seguem com o rumo verdadeiro de 55º30'NW, em uma distância de 3.550 m (três mil, quinhentos e cinqüenta metros) até a Rodovia GO-118, daí, seguem pela citada rodovia, em uma distância de 3.000 m (três mil metros) até a ponte sobre o Rio Tocantinsinho, ponto de partida."

Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior se destina à implantação do "Projeto Alto Paraíso",programado pelo Governo estadual, para efeito de criação de sociedades cooperativas de produção agro-pecuário, inclusive o estabelecimento de campos experimentais.
Art. 3.
- Na forma do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, a presente expropriação é declarada de urgência para efeito de emissão imediata de posse.
Art. 4.
- As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de recursos próprios do orçamento estadual.
Art. 5.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado adotar todas as providências administrativas e judiciais necessárias e imediatas para efetiva desapropriação dos imóveis e benfeitorias a que se refere o presente decreto e a elaboração das normas e minutas da criação das Sociedades Cooperativas de produção agrícola e forma de transferência.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de maio de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Governador do Estado

(D.O. de 15-05-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-1981.

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