Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1877, de 9 de dezembro de 1980
Nº 1877/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os convênios que menciona, introduz alterações e acréscimos no Decreto nº 1.290, de 2 de setembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 49 e 68 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, ambos sob nova redação das Leis números 8.042, de 18 de dezembro de 1975 e 8.450, de 18 de maio de 1978, respectivamente, e tendo em vista o que consta do processo nº 1.200-16.689/80 (1.300-11.048/80),
DECRETA:
""Art. 1º - ..............................................................
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XVIII - As saídas, internas e interestaduais, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e se destinem a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado;
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""Art. 7º - .............................................................
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""Art. 1º - ............................................................
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LVIII - as seguintes operações com açúcar e álcool, observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 deste artigo:
1 - saídas com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação, quando promovidas por cooperativas ou estabelecimentos industriais;
2 - saídas e retornos promovidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, nas condições do item anterior, tendo como destinatário outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;
3 - saídas promovidas por cooperativas ou estabelecimentos industriais, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação.
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b.1 da cana-de-açúcar-o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool-IAA;
b.2. do melaço-o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool-IAA para as vendas à vista;
b.3. de outras matérias-primas - o valor da aquisição;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de dezembro de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 16-12-1980)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-1980.