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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1877, de 9 de dezembro de 1980

Nº 1877/1980

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Art. 1.
- São considerados ratificados os Convênios ICM 10/80 a 15/80, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 20ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, em data de 15 de outubro de 1980, e que, com este, são publicados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os convênios que menciona, introduz alterações e acréscimos no Decreto nº 1.290, de 2 de setembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 49 e 68 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, ambos sob nova redação das Leis números 8.042, de 18 de dezembro de 1975 e 8.450, de 18 de maio de 1978, respectivamente, e tendo em vista o que consta do processo nº 1.200-16.689/80 (1.300-11.048/80),

DECRETA:

Art. 2.
- Os incisos XVIII e XIX do art. 1º e o inciso II do art. 7º do Decreto nº 1.290, de 2 de setembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

""Art. 1º - ..............................................................

...........................................................................

XVIII - As saídas, internas e interestaduais, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e se destinem a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado;

XIXAs entradas de reprodutores e matrizes dos animais mencionados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular de estabelecimento agropecuário, em condições de obter, no Brasil, registro genealógico oficial;""

..........................................................................

..........................................................................

""Art. 7º - .............................................................

.........................................................................

IInas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, legalmente estabelecidos com o ramo de comércio de arte - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;""
Art. 3.
- Ficam acrescentados o inciso LVIII e os §§ 18, 19 e 20 ao art. 1º do Decreto nº 1.290, de 2 de setembro de 1977, com a seguinte redação:

""Art. 1º - ............................................................

.........................................................................

LVIII - as seguintes operações com açúcar e álcool, observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 deste artigo:

1 - saídas com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação, quando promovidas por cooperativas ou estabelecimentos industriais;

2 - saídas e retornos promovidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, nas condições do item anterior, tendo como destinatário outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;

3 - saídas promovidas por cooperativas ou estabelecimentos industriais, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação.

...........................................................................

...........................................................................

§ 18º- Na hipótese do item 1 do inciso LVIII, deste artigo, será observado o seguinte:
a)- será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às entradas de matérias-primas; se estiver diferido o pagamento do tributo em relação a essas entradas, será exigido o seu recolhimento, sem direito a credito;
b)- o estorno ou o recolhimento, na forma determinada pela alínea anterior, será efetuado de acordo com os períodos e prazos estabelecidos, genericamente, pelo Secretário da Fazenda e terá por base de cálculo:

b.1 da cana-de-açúcar-o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool-IAA;

b.2. do melaço-o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool-IAA para as vendas à vista;

b.3. de outras matérias-primas - o valor da aquisição;

c)fica assegurado o aproveitamento dos créditos fiscais relativos ao materiais secundários e de embalagem, empregados na fabricação ou no beneficiamento dos produtos de que trata este item.
§ 19º- Nas hipóteses dos itens 2 e 3 do inciso LVIII, deste artigo, observar-se-á o seguinte procedimento:
a)- ocorrendo modificação na destinação final do açúcar ou do álcool, a isenção deixará de subsistir;
b)no caso da alínea ""a"", o imposto será devido, exigindo-se, porém, recomposição apenas apenas da última operação, com emissão de Nota Fiscal complementar, com destaque do ICM calculado pela alíquota aplicável à hipótese, sobre o valor total da operação de que decorreu a reintrodução dos produtos para consumo no mercado interno;
c)- será permitido ao emitente da Nota Fiscal abater crédito fiscal decorrente do ICM cobrado em operação anterior com a matéria-prima, limitado esse crédito ao valor do imposto incidente na operação.
§ 20º- Nas saídas sem débito do ICM de álcool para fins carburantes, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 18, deste artigo.""
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de dezembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 16-12-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-1980.

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